TJMA - 0800082-57.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:33
Juntada de petição
-
08/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:01
Juntada de despacho
-
21/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:56
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:41
Juntada de recurso inominado
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01/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:47
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800082-57.2022.8.10.0071 [Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MAFRA Advogado(s) do reclamante: RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES (OAB 11583-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Ademais, tenho que a audiência de instrução não se mostra necessária, tampouco representa cerceamento de defesa a sua não designação, eis que a prova do fato modificativo/extintivo que caberia ao réu não foi coligida aos autos, consoante será explicado no correr da presente sentença.
Este juízo inclusive advertiu na decisão inicial que, independentemente da inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/ré (CPC, art. 373, II) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que não merece acolhida.
A parte autora demonstrou que possui interesse de agir.
De toda forma, a mera ausência de requerimento ou reclamação na seara administrativa não elide a possibilidade de ingresso em juízo.
Para tanto, a Constituição Federal reza em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, no que diz respeito à preliminar de inépcia, consoante a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020).
Diante disso, afasto, também, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Por fim, quanto ao alegado dever da parte autora em colaborar com a justiça, verifica-se que a parte autora já cumpriu com esse ônus, uma vez que juntou os extratos bancários na petição inicial (ID 60541027).
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato de nº. 0123418944350, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifico que a requerente, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, instruiu o processo com documento que comprova a existência do contrato de empréstimo, conforme extrato do INSS (ID60540625) e extratos bancários (ID 60541027).
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Salienta-se que, no caso vertente, está-se diante de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, haja vista que a instituição ré descumpriu preceito legal de impugnar de forma específica os argumentos e pretensões levantados pela autora.
De fato, assiste plena razão à promovente, a qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pela requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Acerca de todo o contexto, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO. (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019).
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 0123418944350; b) CONDENAR o réu a devolver à autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, a quantia no valor de R$ 2.058,42 (dois mil e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde os desembolsos, cujo início se deu em dezembro de 2020, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020823154823300000056680399 01.
Petição inicial Petição 22020823154828800000056680402 02.
Procuração Procuração 22020823154835200000056680404 03.
Identidade Documento de Identificação 22020823154842700000056680407 04.
Comprovante de residência Comprovante de Endereço 22020823154850200000056680409 05.
Boletim de ocorrência Documento Diverso 22020823154856400000056680410 06.
Extrato do benefício Documento Diverso 22020823154862200000056680412 07.
Extratos bancários Documento Diverso 22020823154869000000056680414 Despacho Despacho 22020915040960000000056691468 Intimação Intimação 22020915040960000000056691468 Citação Citação 22020915040960000000056691468 Petição Petição 22030109242323000000057884705 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 22030109242327000000057884706 Contestação Contestação 22030917171486200000058348032 CONTESTAÇÃO - MARIA DE LOURDES MAFRA - 0800082-57.2022.8.10.0071 Petição 22030917171490700000058348035 KIT BRADESCO Procuração 22030917171515500000058348037 Despacho Despacho 22041212001240900000060483603 Intimação Intimação 22041212001240900000060483603 Intimação Intimação 22041212001240900000060483603 Petição Petição 22050215040004300000061670410 MANIFESTAÇÃO - MARIA de LOURDES MAFRA-0800082-57.2022.8.10.0071 Petição 22050215040009400000061670415 Sentença Despacho 22060915551955000000064431301 Intimação Intimação 22060915551955000000064431301 ENDEREÇOS: MARIA DE LOURDES MAFRA Travessa da Alegria, 23, Cardina, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8439-1118 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 -
16/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 13:22
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:04
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:25
Decorrido prazo de RENATO LIVIO CAMPOS RODRIGUES em 17/02/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:17
Juntada de contestação
-
10/02/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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