TJMA - 0800432-17.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:52
Baixa Definitiva
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26/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 17:58
Juntada de petição
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA DOS ANJOS em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:57
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2023.
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800432-17.2021.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Recorrente: Município de São Francisco do Maranhão Advogados: Dr.
Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5446 e OAB-MA 17.896-A) e Dra.
Marineri Alves de Sousa (OAB/PI 17.739) Recorrido: Antonio José Ferreira dos Anjos Advogados: Dr.
Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI N.º 4949) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO.
QUANTUM DEBEATUR BASEADO NA DECISÃO EXEQUENDA.
QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Face à preclusão das matérias suscitadas em fase recursal, decorrente da ausência de impugnação pelo ente público, e ante à impossibilidade de alteração dos critérios estabelecidos no título executivo na fase processual atinente ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, faz-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV; II - improvimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:31
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *93.***.*06-53 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:06
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 19:41
Juntada de petição
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14/03/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:45
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/08/2022 04:20
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:20
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:59
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:59
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800432-17.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
16/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:52
Declarada incompetência
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08/08/2022 12:06
Recebidos os autos
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08/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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