TJMA - 0801274-05.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:51
Juntada de decisão
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16/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801274-05.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA DAS MERCEDES SERRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2022 08:59
Juntada de apelação cível
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16/09/2022 17:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801274-05.2022.8.10.0110 RITO COMUM CPC Demandante: RAIMUNDA DAS MERCEDES SERRA DE ALMEIDA Demandado: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de RAIMUNDA DAS MERCEDES SERRA DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não reconhece.
Não houve designação de audiência de conciliação e/ou mediação.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo a ausência de sua juntada ser motivo para indeferimento da petição inicial, não sendo, portanto, uma exigência de acordo com o disposto pelo art. 319, II, do CPC. Ademais, a parte autora realizou a emenda da inicial acostando novo comprovante de residência, em sua titularidade.
Rejeito, ainda, a preliminar suscitada pelo réu, alegando que a parte autora não juntou extratos bancários nos autos, haja vista que esta anexou os documentos necessários para que o requerido pudesse apresentar a peça defensiva.
Ademais, não é o extrato bancário documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53.983/2016.
Por fim, rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1) No caso, a Banco PAN S.A. através do contrato (Id: 72672422) demonstrou a efetiva disponibilização e utilização do numerário, evidenciando a anuência ao negócio jurídico impugnado.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA -
08/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:28
Juntada de réplica à contestação
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25/08/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 21:22
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801274-05.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA DAS MERCEDES SERRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sábado, 06 de Agosto de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:35
Juntada de contestação
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31/03/2022 11:53
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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12/03/2022 22:58
Juntada de petição
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10/03/2022 10:42
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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