TJMA - 0800524-20.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:32
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800524-20.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.238 Promovido: CICERO AMANCIO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
No desenrolar deste processo a parte autora requereu desistência do Recurso Inominado, conforme se depreende da manifestação retro.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo(a) promovente.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 20:41
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 18:26
Juntada de petição
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11/01/2023 18:26
Juntada de petição
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10/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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25/10/2022 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:38
Juntada de petição
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18/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800524-20.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A Promovido: CICERO AMANCIO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc. A certidão retro, da Escrivania deste Juizado Especial Cível, certificou haver decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas sem que o Recorrente efetuasse a juntada de comprovação do recolhimento do preparo. O recurso inominado interposto não deve ser conhecido, tendo em vista que, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção.
Verifica-se da análise dos autos que em momento algum foi deferido o benefício da assistência judiciária (Lei 1.060/50). No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo pela parte, no prazo de sua respectiva comprovação 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)" Ex positis, estando cabalmente provada, in casu, a não apresentação tempestiva da guia de recolhimento do preparo e nunca tendo sido deferida a assistência judiciária, NÃO RECEBO O RECURSO POR LHE FALTAR O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O PREPARO, SENDO PORTANTO DESERTO E LHE NEGO SEGUIMENTO. Publicada e Registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:39
Não recebido o recurso de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*34-79 (EXEQUENTE).
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29/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:05
Juntada de recurso inominado
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24/06/2022 13:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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18/06/2022 15:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:38
Juntada de termo
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17/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:52
Juntada de petição
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09/05/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:20
Juntada de petição
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04/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:26
Juntada de termo
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03/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 11:33
Juntada de Mandado
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25/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:26
Juntada de petição
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12/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:24
Juntada de termo
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29/09/2021 20:29
Juntada de Mandado
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23/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:09
Juntada de petição
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10/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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