TJMA - 0816633-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:04
Baixa Definitiva
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15/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:25
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 14/12/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 31/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 15:39
Juntada de petição
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06/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0816633-07.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca Requerentes: Conceição de Maria Cordeiro Silva e outros Advogado: Dr.
Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB MA 5113) Requerido: IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís Procuradores: Drs Francisco de Assis Pinheiro (OAB MA 2368) e Danuelle C. dos Santos Almeida (OAB MA 13.681) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença de Id 14290095, que, nos autos da ação cominatória acima epigrafada, ajuizada por Conceição de Maria Cordeiro Silva e outros em face do IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, no sentido de ordenar a implantação nos respectivos proventos de aposentadoria da vantagem pecuniária correspondente à gratificação pelo exercício da carreira de magistério na rede pública municipal (art. 66, §2º, da Lei n.º 2.728/85), pelo período de 24 (vinte e quatro) anos e demais consectários legais. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 20126773), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. É o breve relatório, passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 496 e incisos, é claro ao preconizar, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Assim, regra geral, as sentenças proferidas em desfavor dos entes federativos e respectivas autarquias e fundações públicas, terão sua eficácia condicionada ao exame em remessa necessária. No entanto, o regramento inserto no §4º, II do referido artigo é, ainda, cristalino ao ressalvar as hipóteses de não cabimento do reexame da sentença monocrática, senão veja: § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Sob essa ótica, uma vez que a situação dos autos trata de cumprimento de obrigação de fazer referente ao direito dos requerentes à implantação da gratificação prevista no art. 66, §2o da Lei n. 2.728/85, bem como os demais reajustes aplicados aos vencimentos até a data das respectivas aposentadorias, e o qual já foi devidamente reconhecido judicialmente por esta Egrégia Corte de Justiça, através do acórdão que julgou a Apelação Cível n.º 016.800/2010 (já transitado em julgado[1]), não se impõem, in casu, o reexame da sentença monocrática, não condicionando a produção de seus efeitos ao reexame obrigatório. Destarte, na linha, inclusive, do que vem sendo decidido por esta Egrégia Corte de Justiça[2] e nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento à presente remessa necessária, face ao seu não cabimento, a teor do regramento inserto no art. 496, §4º, III, do CPC. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO QUANTIFICADA EM SALÁRIO MÍNIMO.
LEI MUNICIPAL N.º 2.728/85 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
REVOGAÇÃO PELA LEI AUSÊNCIO DE OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALOR A SER APURADO QUANDO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.
IMPROVIMENTO DO 1º APELO E PROVIMENTO DO 2º.
I - Conforme jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, quando o salário mínimo é utilizado como quantificador, não há ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal; II – foi recepcionado pela Constituição Federal o dispositivo que previa pagamento de gratificação aos professores da rede municipal de ensino, em razão do tempo no exercício do cargo, (24 vinte e quatro anos), tal vantagem deve ser assegurada a quem preencheu os requisitos exigidos por lei; III - nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; IV - condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser fixados, não com base no art. 406 do Código Civil, mas à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009), para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; V – 1ª apelação improvida e 2ª provida. [2] TJMA.
RN 0851640-26.2018.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; Data decisão: 22.09.2020) -
04/10/2022 15:03
Juntada de petição
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04/10/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:47
Negado seguimento a Recurso
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14/09/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2022 06:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:36
Juntada de petição
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19/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMENSSA NECESSÁRIA N.º 0816633-07.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca Requerentes: Conceição de Maria Cordeiro Silva e outros Advogado: Dr.
Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB MA 5113) Requerido: IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís Procuradores: Drs Francisco de Assis Pinheiro (OAB MA 2368) e Danuelle C. dos Santos Almeida (OAB MA 13.681) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista que a manifestação do Órgão Ministerial, em Id 15661442, limitou-se a arguir minha prevenção para processo e julgamento da presente remessa necessária, a qual foi devidamente acatada pelo relator originário, Des.
Antônio Guerreiro Júnior, que, em decisão de Id 16753520, ordenou a redistribuição do feito, vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 16810135), retornem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 09:51
Juntada de parecer
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08/03/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:25
Recebidos os autos
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14/12/2021 15:25
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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