TJMA - 0842146-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 18:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2024 20:26
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
25/06/2024 21:56
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:54
Juntada de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:56
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 20:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/01/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:57
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:58
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:40
Juntada de petição
-
22/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO em face de CARDNOSSO e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 72439520, por meio da qual a parte autora pugnou pela procedência de seus pedidos para condenar as requeridas em danos materiais e morais.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação ao ID 81413135, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas para produzirem novas provas ou indicarem questões de fato e de direito relevantes para a lide, nos termos do ato ordinatório do ID 97236841, a parte autora manifestou-se ao ID 98264020, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que as requeridas requereram a produção de prova testemunhal e documental.
Voltaram me os autos conclusos para saneamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que inexistem.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se a parte autora foi lesada por falha de prestação de serviço das requeridas; se o caixa eletrônico disponível no estabelecimento das requeridas liberou ou não as cédulas em dinheiro debitado na conta da autora; se a sobre física do valor sacado foi de R$1.180,00 (mil, cento e oitenta reais), conforme alegado pelos requeridos; ou do valor integral sacado, no importe de R$1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais); Distribuição do ônus da prova: por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que ora estabeleço, cabendo ao réu demonstrar que não cometeu nenhum ato ilícito apto a gerar danos morais ao autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos materiais causados, no importe de R$800,00; se a requerente sofreu dano moral indenizável; se houve falha na prestação de serviço fornecido pelas requeridas; Quanto aos pedidos de produção de prova verifico que a parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, no entanto, entendo que a produção da prova oral não é cabível para afastar os fatos constitutivos do direito da autora, uma vez que as testemunhas arroladas pelos requeridos não presenciaram o momento do saque, única oportunidade em que poder-se-ia constatar se a parte autora chegou a levantar a diferença entre o valor debitado e o valor da sobra física encontrada no caixa.
Nesse sentido, as testemunhas poderiam trazer indícios de que o valor da sobra corresponde ao montante de R$1.180,00 (mil, cento e oitenta reais), o que não evidenciaria por si só se a parte autora recolheu para si a quantia restante de R$800,00 (oitocentos reais), o que poderia ser constatado pelas câmeras de segurança do estabelecimento, por exemplo.
Defiro a produção de prova documental, conforme pleiteado ao ID 98288725.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Ademais, manifestando-se as partes por esclarecimentos ou ajustes no prazo anteriormente estabelecido, voltem me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso contrário, mantendo-se as partes inertes, intime-as para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverão os autos voltarem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:28
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842146-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REU: CREDNOSSO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,Tendo em vista que a parte autora não apresentou réplica, FICAM AS PARTES INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
21/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 06/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842146-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REU: CREDNOSSO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
07/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:21
Juntada de contestação
-
08/11/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 14:26
Juntada de petição
-
25/09/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842146-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REU: CREDNOSSO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22072716261649800000067734369 Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar -14ª Vara Cível -
19/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:58
Juntada de petição
-
05/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0842146-98.2022.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA8806-A REQUERIDO: CREDNOSSO e outros DESPACHO Defiro a dilação de prazo formulado pelo requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (trinta) dias, a respeito da comprovação da hipossuficiência comprovarem insuficiência de recursos, consonante despacho proferido id. 72496214, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 21:04
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:03
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842146-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REU: CREDNOSSO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/08/2022 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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