TJMA - 0802392-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 19:04
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 28 de setembro de 2021 e fim dia 05 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802392-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
AGRAVADO: FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA.
ADVOGADA: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (OAB MA 8367-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O recurso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
II.
No julgamento do Agravo de Instrumento 0802119-18.2018.8.10.0000, o Des.
Ricardo Duailibe, relator da Ação Coletiva n. 27.098/2012, esclareceu ser necessária a liquidação de sentença III.
Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos do Estado agravante, devendo ser reformada a decisão de Primeiro Grau, que deferiu o pedido de implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
08/10/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 22:47
Juntada de petição
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30/09/2021 18:16
Juntada de parecer
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 00:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2021 15:27
Juntada de contrarrazões
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07/07/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:03
Juntada de malote digital
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06/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 16:20
Juntada de petição
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23/02/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802392-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
AGRAVADO: FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA.
ADVOGADA: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (OAB MA 8367-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença Nº.0845489-44.2018.8.10.0001 promovido por FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA, ora agravado.
O agravante requereu atribuição de efeito suspensivo, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/02/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 22:03
Conclusos para despacho
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12/02/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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