TJMA - 0832455-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:05
Juntada de despacho
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09/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832455-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. - 
                                            
18/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:30
Juntada de apelação
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10/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832455-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por JOSUÉ NOGUEIRA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o requerente que foi abordado por representantes da instituição financeira requerida para contrata rum empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Ocorre que, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Com o exposto, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a devolução dos valores pagos no montante de R$ 35.793,50 (trinta e cinco mil e setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
Com a exordial anexou documentos.
Decisão não concedendo a antecipação de tutela, Id. 69068211.
Em Contestação, Id 71728157, o requerido arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a prejudicial do mérito da prescrição.
No mérito, enfatizou que uma das diferenças do Cartão de Crédito Consignado é que o valor mínimo das faturas é descontado em folha de pagamento a partir de uma margem consignável, podendo o cliente, caso queira, realizar o pagamento complementar espontâneo através da fatura.
E outra característica do CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO é a possibilidade do cliente realizar SAQUES (Saque Autorizado, Saque Complementar, Telesaque...) através do cartão de crédito, sendo os valores depositados em conta corrente do cliente.
Ressalta que se trata na verdade de uma lide temerária, pois o autor sabe que assumiu a obrigação e que deve arcar com ela; e que o autor tenta burlar sua obrigação para se eximir de cumpri-la.
Com a contestação juntou Contrato, documento de identificação da requerente, contracheques e faturas (Ids. 71728158 e 71728160).
A requerente apresentou réplica, Id. 74875615, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito, Ids. 76185079 e 76423004. É a síntese do essencial.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
PRELIMINARES Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, eis que o requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
A requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., levantou prejudicial mérito consistente na prescrição e decadência da pretensão do requerente, JOSUÉ NOGUEIRA, postulada nesta ação.
Sobre essa temática, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como o autor pretende a anulação da contratação, esta subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art.27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/0/2014, DJe 09/06/2014).
Dito isto, entendo que as parcelas pagas pelo autor 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (...) (Ap 0075142016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifo).
DO MÉRITO Como se infere da prova colacionada aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora admite que contratou juntou ao banco; a incontroversa sobre a modalidade de contratação efetuada, se foi empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre a operação financeira contratada denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
O valor disponibilizado em conta do autor foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Além disso, o requerido juntou contrato, devidamente assinado, Id 71728158, em que consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, ora impugnado.
Menciono ainda, que de acordo com as faturas acostadas nos autos, o requerente realizou três saques no cartão de crédito, nos meses 07/2018, 05/2019 e 03/2020, indo de encontro com o seu argumento de desconhecer a contratação do cartão.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
III- Apelo desprovido. (TJMA.
Ac. 0819093-25.2021.8.10.0001.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
DJ. 11/12/2021) (grifo nosso) Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. - 
                                            
05/10/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 20:36
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:35
Juntada de petição
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15/09/2022 14:29
Juntada de petição
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01/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832455-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 30 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
30/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 07:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:49
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832455-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. - 
                                            
04/08/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 06:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 09:46
Juntada de contestação
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23/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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17/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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