TJMA - 0804006-90.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de PEDRO SOARES CANTANHEDE em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:13
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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14/04/2023 16:56
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804006-90.2022.8.10.0034 Autora: PEDRO SOARES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - MA24376 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO SOARES CANTANHEDE em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 744232678, firmado em 04.2013, no valor de R$ 1.023,00 (mil cento e vinte e três reais), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 17,05, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas todas as parcelas, perfazendo o valor de R$ 852,50.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73575153).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 73927419).
Emenda a inicial sanada em ID nº 75270502.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Discorrendo sobre o tema, com muita propriedade, o professor Sílvio de Salvo Venosa leciona: “Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social.
O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele.
O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência” (apud Direito Civil .
Parte Geral.
I. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 593).
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
O caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Nesta hipótese, embora o prazo aplicado seja o quinquenal, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Nesse a jurisprudência pátria tem firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA -PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - QUITAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO-LITIGANCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA. 1.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. 2.Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, seja pela quitação ou exclusão do contrato, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios. 3.
Comprovado o caráter da autora, impõe-se o reconhecimento da má fé, com imposição da multa em favor da parte contrária - arbitrada em 5% do valor da causa - consoante dicção dos art 80, I c/c 81 do CPC. (TJ-MS - AC: 08010658520178120003 MS 0801065-85.2017.8.12.0003, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPC) MANTIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DE EXCLUSÃO DO CONTRATO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DO DESCONTOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM MARÇO DE 2009.
AÇÃO PROPOSTA EM 03/11/2016.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 09 de junho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00026622320168060069 CE 0002662-23.2016.8.06.0069, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2021) Grifei.
No caso em testilha, a parte autora juntou na exordial seu histórico de consignações, ID nº 70620697, pag. 3, onde se pode constatar que os descontos iniciaram em 04.2013 e cessaram em 06.2017.
Assim, considerando-se que com o término dos descontos inicia-se o prazo prescricional a parte autora, teria até junho de 2022 para propor a ação.
No entanto, somente em julho de 2022 efetivou o ajuizamento da lide, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição comprovado nos autos.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A pretensão de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 11047124), o desconto da última parcela data de julho/2010, ou seja, no mesmo mês em que o contrato teria sido assinado, pois o contrato fora excluído pelo próprio banco (id 11047124), logo a consumidora poderia promover a ação até julho/2015, no entanto a propositura da demanda realizou-se em 18.05.2016, ou seja, além do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
III.
Tal entendimento é assente nesta Corte, porquanto em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0003293-52.2016.8.10.0037.
GRAJAÚ/MA.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS Morais.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC.
II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-25.2016.8.10.0102 - MONTES ALTOS.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Desse modo, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Codó-MA, 02 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó - 
                                            
02/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:09
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2022 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de PEDRO SOARES CANTANHEDE em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de PEDRO SOARES CANTANHEDE em 27/09/2022 23:59.
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14/10/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:23
Juntada de termo
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14/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804006-90.2022.8.10.0034 AUTOR: PEDRO SOARES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - MA24376 RÉU: BBANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista a busca da verdade real, verifico que a parte autora não juntou o extrato/histórico do INSS (consulta de empréstimo consignado) de forma a comprovar a incidência de descontos em seu benefício e a própria efetivação do empréstimo em discussão, vez que sequer é possível se constatar se trata-se de novo contrato ou parcela de RMC.
Dessa forma, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sido de que é possível a emenda da inicial mesmo depois de efetivada a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, desde que seja respeitado o contraditório com a abertura de vista para o aditamento da contestação, e também não haja alteração substancial no pedido e na causa de pedir.
Na hipótese, considerando a omissão acima narrada (inexistência do espelho detalhado de empréstimos consignado), tenho que não se trata de vício insanável, e que a sua correção não importará em alteração do pedido ou da causa de pedir, assim como não trará prejuízo a quaisquer das partes, pelo que determino a emenda à inicial, como forma de se aproveitar os atos já praticados, devendo a parte autora juntar o documento acima mencionado, no qual conste os dados do empréstimo sobre a Reserva de margem questionado na presente, com a data inicial da contratação, parcelas efetivamente descontas, etc, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, intime-se a ré para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó - 
                                            
13/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 02:51
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:13
Juntada de petição
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804006-90.2022.8.10.0034 AUTOR: PEDRO SOARES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - MA24376 RÉU: BBANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista a busca da verdade real, verifico que a parte autora não juntou o extrato/histórico do INSS (consulta de empréstimo consignado) de forma a comprovar a incidência de descontos em seu benefício e a própria efetivação do empréstimo em discussão, vez que sequer é possível se constatar se trata-se de novo contrato ou parcela de RMC.
Dessa forma, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sido de que é possível a emenda da inicial mesmo depois de efetivada a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, desde que seja respeitado o contraditório com a abertura de vista para o aditamento da contestação, e também não haja alteração substancial no pedido e na causa de pedir.
Na hipótese, considerando a omissão acima narrada (inexistência do espelho detalhado de empréstimos consignado), tenho que não se trata de vício insanável, e que a sua correção não importará em alteração do pedido ou da causa de pedir, assim como não trará prejuízo a quaisquer das partes, pelo que determino a emenda à inicial, como forma de se aproveitar os atos já praticados, devendo a parte autora juntar o documento acima mencionado, no qual conste os dados do empréstimo sobre a Reserva de margem questionado na presente, com a data inicial da contratação, parcelas efetivamente descontas, etc, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, intime-se a ré para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó - 
                                            
01/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:20
Juntada de termo
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19/08/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:46
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804006-90.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SOARES CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - MA24376 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 15 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara - 
                                            
15/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2022 11:38
Juntada de contestação
 - 
                                            
11/07/2022 16:05
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2022 12:00
Outras Decisões
 - 
                                            
04/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2022 12:33
Juntada de termo
 - 
                                            
04/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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