TJMA - 0837793-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:43
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
19/04/2023 16:05
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:30
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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24/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837793-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE GACIAS NUNES ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por BANCO PAN S/A, objetivando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de Marca VW, modelo VOYAGE CL MB, chassi n.º 9BWDB45U3FT051441, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa OXV5937, Renavam *10.***.*30-39, alienado fiduciariamente a JOSE GACIAS NUNES ALVES sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir da parcela vencida 04/01/2022.
Argumentando que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Decisão inaugural ao ID. 70865411, a qual deferiu a liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, além da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação via RENAJUD.
Auto de busca e apreensão do veículo ao ID.73132790.
Certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar o réu, em razão do endereço encontrar-se fechado (ID. 73132786).
Ao ID. 73127215, o réu ofereceu contestação, espontaneamente, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de ausência da notificação prévia da mora do ré.
No mérito, pugnou pela ocorrência de cobrança de encargos abusivos, requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, asseverou que o veículo seria utilizado como ferramenta de trabalho, e apresentou reconvenção no sentido de requerer a revisão do contrato de financiamento.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar, seguida da extinção do processo sem resolução do mérito; a correção das taxas de juros utilizadas pelo requerente e a improcedência dos pedidos do autor.
Em sede de reconvenção, além da correção das taxas consideradas abusivas, requereu o afastamento das tarifas de “Seguro”, “Cadastro” e “Avaliação”, a declaração de nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, e declaração de nulidade das cláusulas abusivas; indenização por danos morais; condenação à restituição em dobro de valores pagos em excesso e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Réplica acostada ao ID. 75440402.
Petição de comprovação da hipossuficiência do requerido ao ID. 80049623. É o que convém relatar.
Decido, excepcionando a ordem preferencial de julgamento fixada nos arts. 12, caput, e 1046, §5º, do CPC, para aplicar tese jurídica firmada em casos semelhantes, a ensejar o julgamento em bloco, por este juízo, de vários processos sobre a mesma matéria.
Com efeito, entendendo que as provas já produzidas são suficientes para o enfrentamento do mérito, certo estou de que, não resultando em prejuízo às partes e atento ao princípio da economia processual, julgo antecipado a lide, na subsunção do art. 330, I, do CPC, o que faço nos termos seguintes.
Inicialmente, verifico a existência de questões pendentes, dentre elas a ausência de citação válida do réu, vez que o oficial de justiça, ao Id. 73132786, atestou que o ato citatório teria restado infrutífero, em razão do endrreço encontrar-se fechado.
Contudo, observo que ao Id. 73127215, foi acostada peça defensiva, de forma espontânea pelo réu.
Assim, tendo havido o comparecimento espontâneo do réu, fica suprida a falta de citação, pelo que considero citada a pate demandada, conforme norma do art. 239, § 1º, do CPC).
Em sede de contestação, foi suscitada a preliminar de ausência de comprovação da mora, ante irregularidades quanto a notificação judicial.
Nesse sentido, assento que, com a nova alteração do Decreto-lei n.º 911/69, o legislador admitiu, como meio de prova da notificação basta o seu envio para o endereço do devedor e recebido, ainda que por terceiro. É o que dispõe o § 2º do art.3º, in verbis: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso dos autos, verifica-se que a notificação foi enviada para o endereço do requerido, conforme consta no Id. 70852484, sendo devidamente assinada.
Com efeito, válida a notificação extrajudicial do demandado, constituindo, pois, em mora o devedor, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Supera tais fases e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à analise do mérito. É cediço que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Nesse ponto, cumpre destacar que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem, conforme previsto no art. 3ª, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
No caso em apreço, o demandado não só deixou de purgar a mora, como reconheceu a dívida, alegando ter sido objeto de acordo entre os litigantes, contudo, sem que a suposta tratativa fosse mencionada ou juntado aos autos, além de sustentar, em sede de defesa, a cobrança abusiva de juros com aplicação de taxas não contratadas, além de juros remuneratórios, formulando ainda pedido reconvencional para que seja decretada a nulidade do das taxas e ainda a ilegalidade de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, juros de mora e multa contratual.
Alega ainda a venda casada na cobrança de seguro e tarifas.
Nesses termos, pleiteia pela repetição do indébito e improcedência da demanda.
Sem óbice, esclareço que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Com efeito, entende a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), as quais devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado.
Pois bem, quanto a capitalização mensal de juros, assento que a sua incidência não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (decreto-lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (decreto-lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (lei nº 6.840/1980).
Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1.
Pontou que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
No que tange aos juros remuneratórios, convém esclarecer, inicialmente, a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Desta forma, improcedentes os pleitos formulados pelo réu.
Ademais, não se reveste de plausibilidade a alegação do requerido de que resta descaracterizada a mora diante da aplicação de encargos abusivos no negócio jurídico celebrado, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso paradigmático ao Resp. 1.251.331/RS, que, nos contratos entabulados após 30/04/2008, termo final da vigência da Resolução da CMN n.º 2.303/96, indevidas são as cobranças de TAC e TEC, mas não da tarifa de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Quanto às demais tarifas impugnadas, não se olvida a respeito da possibilidade de que o devedor possa promover a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de Ação de Busca e Apreensão.
No entanto, conforme o artigo 3º, § 2º e § 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida Lei nº 10.931 /2004, é imprescindível que o devedor proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta senda, permanecendo em aberto o valor total do débito, não há como enjeitar a pretensão lastreada em contrato de financiamento garantido na forma do DL nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, pelo que faz jus o banco credor à consolidação da posse do veículo dado em garantia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e improcedente o pedido reconvencional, a fim de confirmar os efeitos da liminar outrora concedida em favor do banco, ficando resolvido de pleno direito o contrato firmado entre as partes.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo o banco repassar à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65, prestando contas nos autos (art. 2º, DL 911/69).
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados por equidade em 15% sobre o débito, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Por fim, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/02/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 17:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/11/2022 10:08
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:12
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
19/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
08/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 16:10
Juntada de petição
-
03/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837793-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE GACIAS NUNES ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Oferecida contestação com reconvenção, o demandado requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Assinalo, contudo, que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sucede que faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a demandada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio de comprovante de renda, apresentação da declaração de imposto de renda e efetivo comprometimento de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/11/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:53
Juntada de petição
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05/09/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE GACIAS NUNES ALVES em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837793-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE GACIAS NUNES ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. -
11/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:40
Juntada de petição
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08/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2022 18:10
Juntada de petição
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05/08/2022 17:58
Juntada de petição
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21/07/2022 17:30
Juntada de petição
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14/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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