TJMA - 0847437-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:33
Juntada de Edital
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:55
Juntada de protocolo
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:11
Juntada de protocolo
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08/05/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2025 22:31
Juntada de diligência
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18/04/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 22:31
Juntada de diligência
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19/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:34
Juntada de Mandado
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07/02/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:20
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:55
Juntada de protocolo
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12/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAZIL MARITIMA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:43
Juntada de diligência
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18/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:43
Juntada de diligência
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11/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:45
Juntada de Mandado
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27/10/2024 22:50
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:02
Juntada de petição
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10/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:52
Juntada de petição
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01/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BRAZIL MARITIMA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:42
Juntada de petição
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10/07/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 14:35
Juntada de Mandado
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13/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:46
Juntada de Mandado
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26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:49
Juntada de petição
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18/03/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:28
Decorrido prazo de FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:27
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:27
Decorrido prazo de NICOLE CAPELLO SALERNO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:00
Juntada de petição
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29/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP Advogados do(a) AUTOR: ISABELA CARVALHO CASTRO OAB/MA 20524, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO OAB/MA 4776-A RÉU: BRAZIL MARÍTIMA LTDA - ME, ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados do(a) RÉU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO OAB/S P174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA OAB/SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO OAB/SP 408082 DECISÃO Cuida-se de Ação Regressiva proposta pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em face de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO e BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, pretendendo se ver ressarcido de pagamento efetuado a títul de verba indenizatória a que foram as partes deste feito condenadas solidariamente em favor de Maria José Araújo, na qualidade de cônjuge sobrevivente do Sr.
Luis Carlos Diniz, que era trabalhador Portuário Avulso, e estava prestando serviços para a Brazil Marítima Ltda - ME, na área do Porto do Itaqui, administrado pela EMAP, nos autos da Reclamação Trabalhista processada sob o nº 0016164-77.2014.5.16.0002, pela 2ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís.
Vê-se dos autos que a segunda requerida, OGMO – ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, formalizou com a autora, acordo extrajudicial (ID 81777358), devidamente homologado por sentença (ID 81803265), determinando-se assim, o prosseguimento da ação tão somente quanto à primeira requerida, Brazil Marítima Ltda (ID 95333342).
Vieram-me conclusos após manifestação da autora de ID 100399653.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
Ao exame dos autos vejo que pende apreciação dos pedidos de ID's 56883645 e 57229916, formulado por DILLENO DE JESUS TAVARES DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO GONÇALVES, antes mesmo de ter sido citada a litisconsorte passiva Brazil Marítima Ltda, buscando a exclusão de eventual responsabilidade civil na condição de sócios da empresa demandada.
Aduzem os manifestantes (até o momento, na condição de terceiros interessados) que teriam se retirado do quadro societário em alteração contratual realizada em 13.07.2017, referenciando como prova desse fato, o documento de ID 57229919.
Em manifestação de ID 100399653, a parte autora alegou que tais argumentos não merecem prosperar haja vista que os fatos teriam ocorrido em março de 2014, período em que os peticionantes eram sócios e responsáveis pela RÉ, BRAZIL MARÍTIMA LTDA – ME e requereu o julgamento antecipado do mérito, vindo-me conclusos em seguida.
Brevemente relatado.
Fundamento e decido.
Em detida análise dos autos, vejo que os interessados, DILLENO DE JESUS TAVARES DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO GONÇALVES, não foram citados em nome próprio, mas sim, na qualidade de sócios da empresa demandada BRAZIL MARÍTIMA LTDA - ME, esta sim, é a indicada pelo autor, como parte requerida na inicial.
Veja-se que o cartão de AR dos correios (ID 58779959) indica como destinatário da carta de citação a Brasil Marítima Ltda - ME e não os peticionantes, de sorte que, a citação não foi dirigida às pessoas dos sócios, mas sim, à pessoa jurídica, ao qual eram vinculados e que, tinha por endereço de sede cadastrada, o mesmo endereço residencial dos peticionantes.
Outrossim, de acordo com o documento de ID 57229919, verifica-se que os peticionantes DILLENO DE JESUS TAVARES DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO GONÇALVES, em que pese ostentassem a qualidade de sócios da Brasil Marítima Ltda ao tempo do fato gerador da responsabilidade civil que embasa o presente pedido de direito de regresso, ao tempo da citação recebida em 05.11.2021 (ID 58779959) já não mais compunham o quadro societário, ante a retirada ocorrida no ano de 2017.
Dito isso, conclui-se: a) Que a citação da requerida Brasil Marítima Ltda enviada ao endereço dos peticionantes é manifestamente inválida, já que realizada em endereço diverso e por pessoa física que não ostentava mais a qualidade de representante legal, não podendo ser acolhido o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora no ID 100399653; b) Razão assiste aos peticionantes DILLENO DE JESUS TAVARES DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO GONÇALVES, em pleitearem que a citação e intimações deste feito sejam direcionadas à pessoa do sócio individual, sem prejuízo contudo, de eventual inclusão posterior, observado, nesse caso é claro, os limites traçados pelo art. 1.032 do Código Civil.
Isto posto: 1- Acolho o pedido de ID 56883645, para reconhecer a nulidade da citação da litisconsorte passiva, Brasil Marítima Ltda - ME materializada no ID 58779959; 2- Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no ID 100399653; 3- Determino a intimação do autor a promover a citação válida da requerida Brasil Marítima Ltda - ME, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
22/11/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:50
Outras Decisões
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06/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO CASTRO em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:57
Juntada de protocolo
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25/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA 4776-A, ISABELA CARVALHO CASTRO - MA 20524 REU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) REU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP 174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO - SP 408082 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
23/08/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de NICOLE CAPELLO SALERNO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO CASTRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO OAB/MA 4776-A, ISABELA CARVALHO CASTRO OAB/MA 20524 RÉU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, ORGÃO DE GESTÃO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO OAB/SP 174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA OAB/SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO OAB/SP 408082 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela autora/embargante sob o documento de Id. 82621758, em face da sentença de Id. 81803265.
Nos embargos, alega a embargante, em síntese a ação foi proposta por EMAP, ora embargante contra BRAZIL MARÍTIMA LTDA – ME e OGMO – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, para cobrança da quantia de R$ 311,173,22.
Segue relatando que o acordo assinado e homologado diz respeito apenas quanto ao débito da requerida ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, não incluída no acordo a BRAZIL MARÍTIMA LTDA – ME, devendo a ação prosseguir com relação à mesma.
Pontua que na sentença homologatória houve a omissão quanto o prosseguimento do feito quanto a outra demandada, razão pela qual pugnou pela correção da sentença proferida.
Intimada as embargadas para manifestação, não apresentaram contrarrazões.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
O recurso acima comentado, portanto, ex vi do artigo 1.022 do NCPC é a espécie de recurso que cabe contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 535 do Código de Processo Civil; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa Destaca-se que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
No presente caso, vejo que merece acolhimento do presente declaratório.
Da análise dos autos, observo que o acordo foi firmado apenas entre EMAP e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, por tal razão deve a ação prosseguir com relação à outra demandada.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para fazer integrar no conteúdo da decisão atacada que a ação deve prosseguir apenas com a primeira requerida, BRAZIL MARÍTIMA LTDA – ME, mantendo os demais termos da sentença atacada.
Intime-se, via DJE.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
14/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 04:59
Decorrido prazo de NICOLE CAPELLO SALERNO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:55
Decorrido prazo de FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP RÉU: BRAZIL MARÍTIMA LTDA - ME, ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO OAB/SP 174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA OAB/SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO OAB/SP 408082 DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de Id n.º 82621758.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:54
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO OAB/MA 4776-A RÉU: BRAZIL MARÍTIMA LTDA - ME, ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO OAB/SP 174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA OAB/SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO OAB/SP 408082 SENTENÇA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BRAZIL MARÍTIMA LTDA - ME e e OGMO – ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID 81777358, as partes informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Relatados.
Decido.
De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo por sentença de mérito, devendo, portanto, ser acolhido o pedido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas condições fixadas pelas partes no termo de acordo de ID 81777358, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas finais e Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de Dezembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
08/12/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:27
Homologada a Transação
-
04/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:19
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO OAB/MA 4776-A RÉU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, ORGAO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO OAB/SP 174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA OAB/SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO OAB/SP 408082 DESPACHO Defiro o prazo razoável e improrrogável de 10 (dez) dias para que as partes apresentem nos autos a proposta final do acordo pretendido, visando a solução do litígio pela via da composição.
Havendo juntada da respectiva minuta, voltem-me conclusos para homologação, nos termos do Art. 487, III, alínea b do CPC.
Do contrário, intimem as partes para promoverem o andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de Novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/11/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:34
Juntada de petição
-
01/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 17:50
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO -OAB MA4776-A REU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) REU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - OAB SP174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA -OAB SP355518, NICOLE CAPELLO SALERNO -OAB SP408082 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para darem andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito, conforme ID. 75503601.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/10/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - OAB/MA 4776-A REU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) REU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - OAB/SP 174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - OAB/SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO - OAB/SP 408082 DESPACHO Defiro o pedido formulado em audiência.
Suspendam-se os autos pelo prazo de 15 dias.
Havendo juntada de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Do contrário, intimem as partes para dar andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
09/09/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
15/08/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847437-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO OAB/MA 4776-A RÉU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO OAB/SP 174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA OAB/SP 355518, NICOLE CAPELLO SALERNO OAB/SP 408082 DESPACHO Inicialmente, proceda-se à habilitação dos advogados indicados na petição de ID 65257863.
Noutro giro, considerando as informações prestadas no ID 65251957 pela parte requerida OGMO/ITAQUI, bem como levando em consideração a leitura da ata de ID 63203331, torno sem efeito a certidão de ID 65000673.
Desta feita, tendo em vista a proposta de acordo apresentada e que visualizo a possibilidade de resolução amigável da presente demanda, bem como pela possibilidade de designação de segunda sessão destinada à conciliação, nos termos do art. 334, §2º do CPC, designo audiência de conciliação por sistema de videoconferência, a data de 06/09/2022, às 11:00 horas.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 4 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 11:30
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
05/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 11:38
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:03
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
22/03/2022 11:58
Conciliação infrutífera
-
22/03/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/03/2022 16:50
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 17:44
Juntada de petição
-
24/11/2021 10:38
Juntada de petição
-
28/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:38
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2021 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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