TJMA - 0800395-16.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:54
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/03/2024 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:58
Juntada de petição
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29/02/2024 00:10
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:01
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:57
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 20:28
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 10:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802534-93.2021.8.10.0097 - Paraibano 1º Apelante: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA Advogado: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A 1º Apelado: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A 2º Apelante: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A 2º Apelado: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA Advogado: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO – MA15811-A 3º Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO.
II - Na hipótese analisada, verifica-se que a seguradora apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelada, com autorização para desconto, das taxas relativas ao seguro.
III – Nos termos do art. 42 do CDC, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
IV - Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, não agiu o magistrado com cautela quando condenou em R$ 1.000,00, pois, não revela-se compatível com o caso em apreço, devendo o valor ser majorado para R$ 3.000,00. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo Improvido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para dar parcial provimento ao 1º e negar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:35
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 08:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA - CPF: *03.***.*89-29 (APELADO) e provido em parte
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:39
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 02:59
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 17:37
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800395-16.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica de seguro não contratado c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Nonata de Souza em face de Banco Bradesco S.A e Chubb Seguros S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo titular de conta corrente no referido banco e que passou a sofrer descontos de seguro denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”, cujos descontos alcançam o montante de R$ 897,60 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento do referido seguro, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida Chuub Seguros Brasil S.A atravessou contestação, na qual aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito. O banco Bradesco, em sede de contestação (ID n° 65581922), aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, requer a improcedência da exordial. Réplica acostada aos autos. Brevemente relatado.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC. II.2 Da preliminar - Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A Tratando-se de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, a ação que tem por objeto relação consumerista deve ser admitida em face de qualquer uma delas, em virtude do princípio estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, razão pela qual também é de se reconhecer a legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. II.3 Do mérito Prossigo com a matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC. Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico. Em se tratando de contratos de seguro, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da requerida.
Não obstante isso, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se os extratos acostados ao ID. 62479078, nota-se que realmente foram descontados da parte autora valores referentes a “Chubb Seguros Brasil S.A”.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00). Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito. Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um seguro que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A” incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido seguro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar os requeridos, solidariamente, a indenizarem a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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