TJMA - 0801738-23.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 23:17
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:41
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801738-23.2022.8.10.0015 Promovente(s): CRECHE ESCOLA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME Rua Pernambuco, 302, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-851 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAFNES REGINA WOLFF SOUSA (OAB 24637-MA), DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA (OAB 23169-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CRECHE ESCOLA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME Endereço:CRECHE ESCOLA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME Rua Pernambuco, 302, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-851 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que tem sede no bairro CHACARA BRASIL (confirmado pelo CEP), da competência de outro juizado especial (14º jec) de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua sede.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/08/2022 -
02/08/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834469-56.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria da Graca Corvelo Costa
Advogado: Mizael Coelho de Sousa e Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 15:00
Processo nº 0834469-56.2018.8.10.0001
Maria da Graca Corvelo Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2024 11:08
Processo nº 0800341-06.2022.8.10.0054
Jose Augusto Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heitor Mota Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:42
Processo nº 0800341-06.2022.8.10.0054
Jose Augusto Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heitor Mota Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 15:53
Processo nº 0007160-74.2010.8.10.0001
Gutemberg Costa Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2010 11:59