TJMA - 0801888-81.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 19:25
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de JARDENE DA SILVA SOUZA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JARDENE DA SILVA SOUZA em 08/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:12
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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06/12/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801888-81.2022.8.10.0151 AUTOR: JARDENE DA SILVA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGGO MARINHO DE ARAUJO CAVALCANTE - MA24385 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, titular da 4ª vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da autora, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90.
O deslinde da causa versa acerca do dever da requerida em indenizar a parte autora em virtude de suposta perda injustificada de voo.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão às alegações da autora, ante a clara demonstração que deu causa à situação por ela vivenciada.
A requerente informa, conforme documentos trazidos à colação, que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para si, seus filhos e seu cachorro, com data de embarque para 25.06.2022, com horário de partida às 10h35min e que teria chegado ao aeroporto de Belo Horizonte/MG com tempo hábil para realização de check in e embarque, porém, foi impedida pela atendente da promovida, sob a justificativa que o embarque já havia encerrado.
Entretanto, conforme demonstrado pelo bilhete de entrada no estacionamento do aeroporto, vê-se que autora somente chegou ao local às 09h50min, ou seja, com exíguo tempo para realização dos procedimentos de check in e embarque, conforme informado pela promovida, no momento da emissão dos bilhetes, qual seja, de duas horas de antecedência.
Neste sentido, temos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AUTOR QUE SE DIRIGIU PARA TERMINAL DO AEROPORTO DIVERSO DAQUELE DE ONDE PARTIRIA O VOO.
PERDA DE VOO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
A correta localização do portão de embarque é responsabilidade do consumidor.
Tem este o dever de comparecer no aeroporto com antecedência mínima estabelecida pela companhia aérea e dirigir-se ao local adequado para check in e posterior embarque.
A culpa exclusiva do consumidor afastar o dever da ré de reparação civil.
Danos materiais e morais não configurados no caso concreto.
A sentença vai mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*93-19 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) Ressalte-se, por oportuno, que a autora, embora tenha justificado seu atraso em razão de um acidente na via de acesso ao aeroporto, tinha o dever de comparecer para o embarque e check in com o tempo de duas horas de antecedência, incluindo-se nesse período a possibilidade de imprevistos, como o que ocorrera.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora a autora alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, tanto morais quanto materiais, não carreou provas que estabeleçam a participação da empresa na conduta descrita.
Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, uma vez que não demonstra que de fato chegou ao aeroporto com tempo hábil para os procedimentos de embarque e check in, inviável a sua responsabilização.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 06:57
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 11:25
Juntada de petição
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03/11/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/10/2022 10:54
Juntada de contestação
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18/10/2022 16:10
Juntada de petição
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25/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801888-81.2022.8.10.0151 AUTOR: JARDENE DA SILVA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGGO MARINHO DE ARAUJO CAVALCANTE - MA24385 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/10/2022 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de setembro de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
19/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:21
Juntada de petição
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16/08/2022 09:15
Juntada de petição
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08/08/2022 10:57
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801888-81.2022.8.10.0151 AUTOR: JARDENE DA SILVA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGGO MARINHO DE ARAUJO CAVALCANTE - MA24385 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 72147994).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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