TJMA - 0800696-42.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 21:13
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800696-42.2022.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EDILENE DA CRUZ SILVA INTERESSADO: JOÃO BATISTA PEREIRA DASILVA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte requerente emendasse a inicial com a documentos essenciais a fim de instruir o feito.
Intimada a regularizar a documentação, a parte requerente não juntou a certidão de óbito do falecido, documento indispensável à propositura da presente demanda.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora não cumpriu a integralidade do despacho que determinou a emenda a inicial, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo do exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 19:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:33
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:49
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800696-42.2022.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EDILENE DA CRUZ SILVA, brasileira, casada, lavradora, RG nº. 000079500297-1SSP/MA, inscrita no CPF. 004233873-59, residente e domiciliada na Travessa Humberto de Campos, s/n, Bairro Alto da Cruz, CEP 65790-000, São Domingos do Maranhão - MA FALECIDO: JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não há nos autos cópia do atestado de óbito do falecido, documento indispensável à propositura da ação.
Assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias traga aos autos o atestado de óbito do senhor João Batista Pereira Lima, sobre pena de indeferimento da ação. Cumpra-se São Domingos do Maranhão (MA),25 de julho de 2022.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. -
04/08/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 00:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 19:36
Juntada de petição
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06/06/2022 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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