TJMA - 0800759-82.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 15:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 18:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2022 08:58
Juntada de petição
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09/09/2022 13:11
Juntada de contestação
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19/08/2022 15:17
Juntada de petição
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12/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800759-82.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELIVANIA LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por ELIVANIA LEMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos individualizados nos autos.
Relata a parte autora, em suma, que, ao tentar usar seu cartão de crédito emitido pela requerida, a compra foi negada com a mensagem "NÃO AUTORIZADA".
Diante disso, narra que entrou no aplicativo da parte requerida e foi surpreendida com notificação pedindo que tirasse novo cartão, não estando disponível nenhum para seu uso.
Relata que, então, contatou a requerida buscando esclarecimentos e, na ocasião, foi informada sobre a realização de análise de crédito externa que encontrou dívida em seu nome inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, o que ocasionou o bloqueio do seu plástico.
Alega, no entanto, que não possui qualquer débito com o requerido ou dívida inscrita em tais órgãos que justificassem o bloqueio.
Prossegue dizendo que usa os cartões de crédito para compra de mantimentos e remédios de uso contínuo para dores crônicas de seu companheiro, que seria portador de deficiência física permanente.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida suspenda o cancelamento dos cartões de crédito em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Intimada para, querendo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a instituição financeira requerida se manifestou defendendo que a existência de negativação em nome da parte requerente teria motivado o bloqueio, acrescentando que, em caso de deferimento da tutela, haveria grande risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (ID 73116777).
Afirma, ainda, que não estaria configurado o fumus boni iuris, eis que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de bloqueio em razão de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, por fim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 73116777).
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, eis que existem indícios da regularidade do bloqueio questionado nestes autos.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
09/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2022 07:06.
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08/08/2022 07:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 07:08
Juntada de termo
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05/08/2022 16:16
Juntada de petição
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05/08/2022 16:15
Juntada de petição
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01/08/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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