TJMA - 0800780-07.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:52
Baixa Definitiva
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24/02/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:00
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE TRAVASSOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800780-07.2021.8.10.0101-PJE.
Apelante : Benedito José Travassos.
Advogado : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/01/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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24/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/11/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:39
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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