TJMA - 0006464-04.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 06:59
Baixa Definitiva
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23/08/2022 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA FERREIRA BELCHIOR BRAGA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0006464-04.2011.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0006464-04.2011.8.10.0001) APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - OAB/MA nº 10.530-A APELADA: José Alberto Costa Ferreira Belchior Braga ADVOGADO: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – OAB/MA nº 6.146 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Jorge Avelar Silva RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA.
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016.
CONTRATO JUNTADO DIFERENTE DA OPERAÇÃO TRATADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença de id 7810110 proferida pelo MM Juiz da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0006464-04.2011.8.10.0001.
O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme sentença de id 7810110.
Vejamos: “
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre a autora e a ré no tocante ao contrato objeto deste litígio (contrato nº 2565583), CONSOLIDAR em definitiva a tutela antecipada deferida nos termos da decisão acima mencionada.
CONDENO o réu a RESTITUIR, em dobro, as prestações oriundas dos referidos contratos de empréstimo a contar da parcela descontada no mês de outubro de 2008, atualizadas monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data dos respectivos descontos, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50).
Por fim, ACOLHO ainda o pedido feito pela parte requerida(Id. nº 32259245), para que seja devolvido o restante do valor que havia sido depositado em juízo, no intuito de custear o pagamento dos honorários periciais, pelo que deve-se expedir ALVARÁ JUDICIAL em benefício do réu no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais) que se encontram depositados nos autos (Id. nº 31590419 – pag. 238)” Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 7810114, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 7810121.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de id 8056668.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento.
Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos.
Desse modo, o Banco apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Dito isto, ressalto, que o banco, ora apelante não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ASSINADO pela parte autora.
Nesse sentido, destaco que o documento de id 7810100 – Págs. 56 e id 7810116, não possui assinatura da parte autora, o que de fato, não pode validar a suposta contratação do referido empréstimo discutido nestes autos.
Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim, se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório, arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, dever mantido.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
III.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14.
IV.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VII.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
26/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2021 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 07:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2021 09:55
Juntada de petição
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01/10/2020 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 15:05
Juntada de parecer
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18/09/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 00:43
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2020 18:57
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:57
Conclusos para despacho
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09/09/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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