TJMA - 0806614-39.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:21
Juntada de petição
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27/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:42
Juntada de petição
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09/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/11/2023 20:47
Juntada de petição
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10/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:49
Juntada de Edital
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03/11/2023 23:32
Juntada de petição
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01/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:33
Juntada de petição
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10/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806614-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 EXECUTADO: JOHN VICTOR VELOSO COSTA *61.***.*21-70 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
23/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 21/09/2022 23:59.
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27/10/2022 17:38
Juntada de petição
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27/10/2022 13:28
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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06/10/2022 23:38
Juntada de petição
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06/10/2022 08:31
Juntada de petição
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04/10/2022 17:08
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806614-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 ESPÓLIO DE: JOHN VICTOR VELOSO COSTA *61.***.*21-70 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Cristal Importadora, Exportadora, Comércio e Distribuidora LTDA contra John Victor Veloso Costa, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a requerente que é atuante na venda de filtro e óleos lubrificantes para linhas automotivas e que realizou transações comerciais junto a requerida.
Aduz que é credora no valor de R$ 2.229,60 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), referente a dívida vencida e não paga.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da Importância, devidamente atualizada, sob pena de conversão do mandado em título executivo.
A petição inicial veio instruída com os documentos ao ID.5183299, págs. 1-6.
Despacho determinando a citação da parte ré para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, sob pena de conversão em mandado executivo, conforme ID No 8327083.
Tentativa infrutífera de citação do requerido, por meio de oficial de justiça ao ID 8728929.
Indicado novo endereço para fins de citação id. 9605592, esta restou infrutífera, conforme atesta a certidão de id 19169844.
Na oportunidade, a autora indicou novo endereço id. 19777868, contudo restou novamente infrutífera a tentativa de citação id. 24453213.
Realizada a pesquisa de endereço pelos sistemas SIEL/ RENAJUD/ INFOJUD disponibilizados, fora procedida nova tentativa de citação, contudo houve retorno do AR conforme id. 49751410.
A parte autora requereu a citação por edital, id. 50563363 pedido este deferido, consoante ao ID no 53010411.
Efetuada a citação por edital, conforme ID no 53173532, o requerido deixou de atender o chamamento da Justiça como se depreende da certidão ao ID no 65992558, razão pela qual foi nomeado curador especial ao ID. 72067572.
A curadoria especial ofereceu embargos monitórios ao ID 73879062 na qual arguiu preliminar de nulidade de citação por edital.
No mérito, impugnou por negativa geral os fatos declinados , requerendo, assim, a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial.
Impugnação aos embargos monitórios ao ID no 76291194. É o relatório.
Decido.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto a preliminar suscitada, importante sustentar a validade da citação por edital ocorrida nos presentes autos, eis que foram realizadas diversas tentativas de citação e o autor chegou a informar vários endereços distintos da ré e, mesmo após a busca dos endereços nos órgãos públicos, não foi possível localizar a requerida.
Assim, a ré está em local incerto ou desconhecido, nos termos do art. 256, inciso I do CPC, motivo pelo qual não acolho a preliminar suscitada, o que também faço em atenção ao art. 488 do CPC/15, eis que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento.
Da inaplicabilidade do princípio DUTY TO MITIGATE THE LOSS Com base no princípio duty to mitigate the loss há o dever da parte credora buscar medidas para diminuir suas perdas diante do inadimplemento do devedor, ou seja, é dever do credor ingressar com a ação, tão logo que possível para evitar que a dívida assuma valores excessivos, Contudo, em se tratando de um Principio balizar ao ordenamento jurídico brasileiro, deve ser utilizado de forma ponderada sob pena de banalização do instituto e aplicação de forma dissonante do próprio ordenamento jurídico.
Ademais, não há como se considerar que o decurso de prazo para ajuizamento da ação, por si só, enseja a aplicação do princípio suscitado pelo requerido.
Isto porque, o credor está no seu direito de cobrar e executar o título desde que não transcorra o prazo prescricional.
Com base no cotejo probatório colacionado aos autos não se vislumbra qualquer violação ao deveres acessórios da relação jurídica que originou a presente monitória, muito menos qualquer ofensa a boa fé contratual que ensejaria a aplicabilidade do princípio em questão.
Neste sentido trago a colação: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS – AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAPAZ DE AGRAVAR O PREJUÍZO DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO QUER A AUTORA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O enfoque da teoria do duty to mitigate the loss, é que não pode a instituição financeira permanecer inerte, aguardando que, diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual, a dívida atinja montantes astronômicos, impagáveis, prejudicando o consumidor de forma irresponsável.
Diante da ausência de prova da inércia da instituição financeira, impossível a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, devendo ser julgado improcedente o pedido de interrupção da cobrança dos juros remuneratórios a partir do ajuizamento da ação. (TJ-MS - APL: 08050532820148120001 MS 0805053-28.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 16/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016).
Quanto ao mérito, cuida-se de ação monitória intentada pelo requerente com o intuito de pagamento de soma em dinheiro decorrente da inadimplência da promovida, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Necessário salientar que a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).
A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial.
O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.
No caso sub judice, o objetivo colimado pelo embargado é o pagamento da quantia de R$ 5.094,08 (cinco mil e noventa e quatro reais)) conforme memória de cálculo de ID nº 50563368.
Em inicial, junta o autor a Nota fiscal nº 02410, boletos nº 02410/1, nº 02410/2, nº 02410/3 e nº 02410/4, todos com a importância inicial de R$ 557,40 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos),vencidas em 16/08/2015, 16/09/2015, 16/10/2015 e 16/11/2015, (ID nº 5183299) respectivamente, referente a venda de filtro e óleos lubrificantes para linhas automotivas ao requerido.
Dessa forma, há certeza de que a dívida em referência foi legalmente constituída, sem qualquer vício, estes consubstanciam-se em indício de prova escrita suficiente para viabilizar a satisfação do crédito.
Isso posto, a improcedência dos embargos monitórios é de rigor.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2o do Código de Processo Civil/2015 para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de constituir título executivo judicial o documento de ID 5183299, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.229,60 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, contados da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. contados desde o vencimento.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2o, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2o, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2o, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Defensor Público.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4o Vara Cível 1DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 Ed.
São Paulo: Atlas, 2016. -
30/09/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 14:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:40
Juntada de petição
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29/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 22:58
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 22:39
Juntada de petição
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10/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806614-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYANE BARROS CASTRO - OAB/MA 13523, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13245 REU: JOHN VICTOR VELOSO COSTA *61.***.*21-70 DESPACHO Verifico que o requerido, JOHN VICTOR VELOSO COSTA, ainda que devidamente citado por todos os meios existentes, inclusive por Edital, quedou-se inerte e não apresentou contestação.
Dessa forma, nomeio a Defensoria Pública como seu curador especial, nos termos do Art. 72, II e parágrafo único, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
08/08/2022 08:35
Juntada de petição
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08/08/2022 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:14
Decorrido prazo de JOHN VICTOR VELOSO COSTA *61.***.*21-70 em 07/03/2022 23:59.
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09/12/2021 00:25
Publicado Citação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0806614-39.2017.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA AUTORES: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REU: JOHN VICTOR VELOSO COSTA O Excelentíssimo Senhor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a): JOHN VICTOR VELOSO COSTA, CPF nº 061382213-70, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís/MA -
06/12/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:43
Juntada de Edital
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29/09/2021 11:23
Juntada de petição
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29/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806614-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYANE BARROS CASTRO - OAB/MA 13523, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13245 REU: JOHN VICTOR VELOSO COSTA *61.***.*21-70 DESPACHO Para o deferimento da citação por edital, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização da parte ré pela autora, o que se verifica no caso sob judice, desse modo e à luz do art. 256, § 3º do CPC, defiro o pedido de ID . 50563363.
Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando as formalidades do art. 257 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, 21 de setembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
23/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:37
Juntada de petição
-
04/08/2021 09:09
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:52
Juntada de termo
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16/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:58
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2021 02:15
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:15
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806614-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245, THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523 REU: JOHN VICTOR VELOSO COSTA *61.***.*21-70 DESPACHO: Para a realização das diligências solicitadas no ID: 26367930 , providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Secretaria Judicial com a realização das pesquisas, via SIEL, INFOJUD e INFOSEG, visando a localização do endereço do executado.
Frutífera a pesquisa, expeça-se novo mandado.
Infrutífera a pesquisa, cite-se por edital.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 5 de fevereiro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
17/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:19
Juntada de petição
-
05/11/2019 02:59
Decorrido prazo de JOHN VICTOR VELOSO COSTA *61.***.*21-70 em 04/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 08:57
Juntada de diligência
-
17/09/2019 10:08
Juntada de petição
-
13/09/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 15:57
Juntada de Mandado
-
13/09/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 15:10
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2019 17:42
Juntada de petição
-
27/04/2019 20:54
Juntada de diligência
-
03/04/2019 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 17:18
Expedição de Mandado
-
19/10/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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