TJMA - 0815207-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 06:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:53
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:07
Juntada de petição
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09/11/2022 00:35
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 15:18
Juntada de malote digital
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08/11/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815207-84.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Paulo Rodrigues da Silva Advogado: Dr.
Rodrigo Laecio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO A FIM DE APURAR ACUMULAÇÃO INDEVIDAS DE CARGOS.
LEGALIDADE.
ART. 234 DA LEI ESTADUAL N.º 6.107/94.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO QUE SEQUER FOI CONCLUÍDO.
IMPROVIMENTO.
I – Afigura-se legítima a instauração de processo administrativo disciplinar pela Administração Pública, para apurar eventual acumulação de cargos; II - considerando que o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, tampouco adentrar nos motivos que ensejaram a instauração do PAD contra o agravante, não há que se falar em necessidade de suspensão do processo administrativo em questão, que, aparentemente, está tramitando em observância aos comandos legais.
III – agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 03 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 18:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 03:57
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:26
Juntada de petição
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17/10/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:16
Juntada de contrarrazões
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27/08/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:12
Juntada de malote digital
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04/08/2022 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815207-84.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Paulo Rodrigues da Silva Advogado: Dr.
Rodrigo Laecio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Paulo Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos do mandado de segurança nº 0817608-52.2021.8.10.0001, impetrado em face de ato supostamente ilegal do Presidente da Comissão de Processo Disciplinar do Estado do Maranhão), que indeferiu o pedido liminar. Nas razões recursais, após pugnar pela concessão do benefício da justiça gratuita, discorrer sobre a tempestividade do recurso e fazer breve resumo da lide, o agravante aduz não existir razões para a instauração de processo administrativo que possa culminar com sua exoneração, sob o argumento de que possui apenas 02 (dois) cargos de professor, entre os quais não há incompatibilidade de horário, em consonância com o regramento inserto no art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal. Aduzindo não existir restrição constitucional no que tange especificamente ao limite de carga horária semanal, o agravante alega que, caso não seja concedida a liminar, poderá ser execrado de sala de aula ocupada há décadas sem a existência de um processo administrativo válido. Com base em tais argumentos, o recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de que seja ordenado ao agravado a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 176128/2021 até o julgamento final do mandamus originário. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e, a despeito de dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC, anexou-as aos autos do agravo. Em princípio, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao pleito, o recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA1.
No condizente ao pleito liminar, neste exame de cognição superficial, vislumbro ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida tal pleito. É que, da análise prefacial dos autos, vislumbro se afigurar aparentemente legítima a instauração de processo administrativo disciplinar pela Administração Pública, para apurar eventual acumulação indevida de cargos públicos pelo agravante em virtude de aparente concomitância das funções de 1 (um) cargo de vereador do município de Parnarama; 1 (um) cargo de professor do município de Parnarama, com carga horária semanal de 20h (vinte horas), sob a matrícula n.º 31328-2; 1 (um) cargo de professor do município de Parnarama, com carga horária semanal de 20h (vinte horas), sob a matrícula n.º 30176-1; e, ainda, 01 cargo de professor vinculado à SEDUC/MA, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), sob a matrícula nº 287614-0, e consequente transgressão ao art. 212, §1º, da Lei n.º 6.107/94, bem como ao art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, como bem prevê o regramento inserto no art. 234 da Lei Estadual n.º 6.107/94, in verbis: Art. 234 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover-lhe a apuração imediata, ficando assegurada ao acusado ampla defesa. Ademais, não me parece incorrer o agravado em ilegalidade quando instaura processo administrativo disciplinar em face do agravante para apurar a conduta supracitada, sobretudo porque observo, nesse juízo de cognição sumária, além de ter o servidor sido devidamente notificado para apresenta defesa prévia, não parece existir nenhuma decisão definitiva em seu desfavor. Assim, considerando que o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, daí não poder, por ora, adentrar nos motivos que ensejaram a instauração do PAD contra o agravante, não antevejo o fumus boni iuris no presente caso. O periculum in mora, igualmente, se faz ausente, porquanto não vejo na instauração do PAD perigo de dano ao agravante, mormente por estar na fase de instrução e, a depender da apuração dos fatos, em sendo demonstrada a sustentada compatibilidade de horários entre as funções exercidas pelo servidor, poderá, inclusive, ser arquivado. Do exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 4ª Vara da fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca e, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro.” -
02/08/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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