TJMA - 0855465-70.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:36
Publicado Citação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Edital
-
06/08/2025 15:23
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:10
Juntada de petição
-
08/04/2025 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NAYANA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:33
Juntada de diligência
-
30/01/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 21:33
Juntada de diligência
-
28/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 13:22
Juntada de diligência
-
27/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:22
Juntada de diligência
-
27/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 20:13
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:43
Juntada de petição
-
17/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:30, Vara Agrária.
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07/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:39
Juntada de petição
-
07/11/2024 09:17
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:56
Juntada de termo
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:30, Vara Agrária.
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21/10/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:45, Vara Agrária.
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21/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 22:37
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:58
Juntada de diligência
-
08/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:58
Juntada de diligência
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04/10/2024 20:06
Juntada de diligência
-
04/10/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:06
Juntada de diligência
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02/10/2024 21:43
Juntada de diligência
-
02/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:43
Juntada de diligência
-
27/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 15:24
Juntada de Mandado
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26/09/2024 15:22
Juntada de Mandado
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02/09/2024 16:06
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:31
Juntada de petição
-
23/08/2024 16:03
Juntada de petição
-
23/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:45, Vara Agrária.
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20/08/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:29
Juntada de petição
-
08/08/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:33
Juntada de contestação
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sr. Oliveira em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL EM LITÍGIO em 06/05/2024 23:59.
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08/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:30
Publicado Citação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:35
Juntada de Edital
-
27/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:09
Juntada de petição
-
25/02/2024 10:25
Juntada de petição
-
23/02/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 16:50
Outras Decisões
-
02/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:28
Juntada de termo
-
02/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:29
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:21
Juntada de petição
-
03/01/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:39
Juntada de contestação
-
13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Maria de Fátima Cardoso Silva em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Sr. Oliveira em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:04
Juntada de diligência
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21/09/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:42
Juntada de diligência
-
21/08/2023 10:09
Juntada de petição
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18/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:11
Juntada de petição
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16/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:56
Juntada de Mandado
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16/08/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:07
Juntada de termo
-
31/07/2023 23:11
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:31
Juntada de termo
-
14/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:52
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:42
Juntada de protocolo
-
20/06/2023 23:23
Juntada de contestação
-
20/06/2023 12:29
Decorrido prazo de EMERSON SILVA DAMASCENO em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:15
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:05
Juntada de diligência
-
30/05/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:46
Juntada de diligência
-
15/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:11
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:28
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 08:31
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:28
Juntada de termo
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL EM LITÍGIO em 31/01/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:37
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 20:09
Decorrido prazo de EMERSON SILVA DAMASCENO em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:08
Decorrido prazo de WAGNER DE TAL em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:05
Juntada de termo
-
01/03/2023 19:44
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0855465-70.2021.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente : KERLON PATRICK FERREIRA SALAZAR Requerido: EMERSON SILVA DAMASCENO, WAGNER DE TAL, OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL EM LITÍGIO DECISÃO Observa-se dos autos que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado citatório, certificou em ID 81890159 que ao se diligenciar presencialmente ao imóvel em litígio não encontrou nenhum invasor e que o terreno encontrava-se aberto, in verbis: “ […] O Sr.
Avelar informou como chegar e onde fica localizado o imóvel descrito no mandado, e disse que no local não havia ninguém morando, fato este confirmado na segunda diligência presencial, pois neste local, não foi encontrado nenhum invasor, e foi verificado ainda, que o imóvel não estava “fechado pelo requeridos” conforme indicado na Petição ID 78602477, mas com acesso livre, fato este corroborado nas fotos em anexo, juntadas na ocasião da terceira diligência feita no local, bem como, foi colhida e feita a indicação da geo-localização do imóvel em litígio”.
Assim sendo, intime-se o requerente, com prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao princípio da não surpresa, para que se manifeste se ainda subsiste interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que a falta de resposta tempestiva será interpretada como pedido de desistência por este Juízo.
Ainda no ato de resposta da parte autora, existindo ainda interesse no feito, este deve se manifesta quando a certidão do Oficial de Justiça (ID 81890159), devendo observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, indicando o local no qual os requeridos possam ser encontrados e citados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
07/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:21
Outras Decisões
-
23/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:49
Juntada de termo
-
06/12/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 00:01
Juntada de diligência
-
05/12/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 23:59
Juntada de diligência
-
05/12/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 23:55
Juntada de diligência
-
29/11/2022 10:51
Juntada de petição
-
28/11/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:55
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:30
Decorrido prazo de KERLON PATRICK FERREIRA SALAZAR em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 10:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:37
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2022 09:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 22/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:29
Revogada a Medida Liminar
-
27/10/2022 10:41
Decorrido prazo de WAGNER DE TAL em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:49
Juntada de termo
-
18/10/2022 17:56
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 19:29
Juntada de diligência
-
10/10/2022 19:06
Juntada de diligência
-
10/10/2022 19:03
Juntada de diligência
-
10/10/2022 18:58
Juntada de diligência
-
10/10/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:55
Juntada de diligência
-
10/10/2022 18:52
Juntada de diligência
-
10/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 04:59
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:55
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
13/08/2022 17:54
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:00
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:16
Juntada de Mandado
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04/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/08/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 23:48
Juntada de Ofício
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03/08/2022 23:28
Juntada de Mandado
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03/08/2022 18:49
Juntada de petição
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02/08/2022 18:27
Juntada de petição
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02/08/2022 00:39
Juntada de petição
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30/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA ÚNICA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa - Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - Fone: 3194-6976 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Processo : 0855465-70.2021.8.10.0001 Requerente : Kerlon Patrick Ferreira Salazar Requerido : Emerson Silva Damasceno e outros desconhecidos DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar movida por Kerlon Patrick Ferreira Salazar, contra Emerson Silva Damasceno e outros desconhecidos.
Narra o requerente, que é possuidor de um imóvel com área de 2.800 m⊃2;, localizado na Rua Arthur Bernardes, lote 249, no parque Anajatíua, na cidade de São Luís/MA, adquirido da Associação dos Pequenos Produtores Agrícolas do Parque Anajatíua.
Alega exercer posse mansa, pacífica e voltada a destinação social do terreno, através do cultivo de hortaliças no imóvel em litígio, mencionando que, em 22/05/2021, o terreno foi invadido pelos requeridos e, por conta disso, teme que a situação venha se desencadear em um conflito que atente contra sua integridade física, razão por que registrou Boletim de Ocorrência (Id 56862765 - pág. 14).
Por fim, pugna pelo deferimento da liminar para que ocorra a reintegração da posse do imóvel em conflito e, no mérito, requereu a confirmação da liminar e o julgamento procedente da ação.
Como prova de sua posse, juntou aos autos os seguintes documentos: memorial descritivo, recibo de transferência por venda/aquisições de lotes pela associação acima declinada pelo autor, declaração de residência, fotografias, boletim de ocorrência etc.
Despacho determinando que o requerente complete a inicial, juntando a escritura de compra e venda do imóvel ou documento idôneo que comprove a sua posse ou propriedade (id 56867754).
O autor informou que não detém os documentos mencionados, pelo que requereu a designação de audiência de justificação, para melhor demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da liminar possessória em espeque (id 59901293).
Declínio de competência, razão de o processo vir da 8ª Vara Cível desta Comarca para esta Vara especializada (id 68354840), após o que foi indeferida a liminar pleiteada, sobre o fundamento de que o ato de esbulho do imóvel objeto da lide ocorreu há mais de ano e dia da data da propositura da ação (Id 69714208), tendo a parte autora opostos embargos de declaração alegando equívoco nas datas e que a ação fora proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (Id 70792606).
A União solicitou a dilação de prazo para se manifestar sobre o seu interesse jurídico na causa (Id 72212024).
Relatado, passo à fundamentação.
Inicialmente, deixo de intimar os requeridos para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração uma vez que ainda não se completou a triangularidade processual, dada a inexistência de citação.
Embargos aviados a tempo e modo corretos, conforme certidão de tempestividade (Id 72335434), o que enseja no seu conhecimento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC, e provimento para sanar o vício apontado, de modo a retificar a decisão que indeferiu a liminar (ID 69714208).
Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades e erros materiais, eventualmente ocorridos (art. 1.022, do CPC)1. O embargante aponta suposto erro de data na decisão liminar supracitada e pretende a sua reforma, com o deferimento da liminar, uma vez cumprido todos os requisitos exigidos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, ao contrário do presente na decisão impugnada, a ação de reintegração de posse de fato fora proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho, sendo o esbulho praticado em 22/05/2021 e ação protocolada em 24 de novembro de 2021, mediante se faz prova a declaração prestado perante à Defensoria Pública do Estado do Maranhão e o boletim de ocorrência constante dos autos (Id 56862765- pág. 1 e 56862765- pág. 14), enquadrando-se, portanto, no requisito estabelecido no art. 558 do CPC, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Assim, diante de evidente equívoco, forçoso reconhecer o cabimento dos embargos, passando-se agora a analisar se deve ou não acolhê-lo.
No caso dos autos restou caracterizado o esbulho da posse sofrida pela parte autora, isso porque o requerente está sendo impedido de usar e gozar da sua posse. Dito isso, é certo que o pedido liminar de reintegração da posse deve ser deferido, sendo desnecessária a audiência de justificação, pois bem demonstrados os requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Esses artigos preveem que, nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, os documentos acostados aos autos (Ids 56862756 e 56862766), indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam o exercício da posse, circunstância demonstrada pelos documentos acostados na inicial, bem como tratar-se de área dedicada a prática de cultivo de hortaliças, conseguindo comprovar a posse mansa, pacífica e voltada a destinação social do terreno, seja pela Declaração de Residência fornecida pela Associação dos Pequenos Produtores Agrícolas do Parque Anajatíua, seja pelas fotos colacionadas aos autos (Id 56862766), além de demonstrar a existência do esbulho e que a ação fora proposta dentro do prazo de ano e dia da prática do esbulho, conforme Boletim de Ocorrência (Id 56862765- pág. 14). Sendo assim, patente reconhecer a existência das provas da probabilidade do direito do autor, considerando que há indícios de que os requeridos praticaram esbulho e vem causando danos a parte requerente, consistente na impossibilidade do exercício da posse sobre o bem em litígio.
Outrossim, não vislumbro a incidência dos efeitos exarados da ADPF 828 do STF, tendo em vista que esta se refere apenas ao cumprimento de mandados de reintegração de ocupações anteriores ao marco temporal de 20/03/2020, ou seja, não alcança o caso dos presentes autos, pois dos documentos colacionados vislumbra-se que o esbulho ocorreu no dia 22/05/2021.
Em função desses fatos, concedo a liminar vindicada, vez que presentes os seus pressupostos e, nos termos dos artigos 560 e 562, caput, do Código de Processo Civil, e determino a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora, Kerlon Patrick Ferreira Salazar, determinando a expedição do respectivo mandado para que os requeridos se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda, de alguma maneira, molestar a posse mansa e pacífica exercida pela Requerente sobre o imóvel com área de 2.800 m⊃2;, localizado na Rua Arthur Bernardes, lote 249, no parque Anajatíua, na cidade de São Luís/MA, adquirido da Associação dos Pequenos Produtores Agrícolas do Parque Anajatíua, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada invasor agente ou réu esbulhador, após o que haverá providências criminais por delito de desobediência à decisão judicial, independentemente de outras implicações cíveis e criminais que no caso couberem.
Desde já fica autorizado o uso de força policial em caso de resistência ao cumprimento desta decisão.
Ademais, proceda-se com as diligências determinadas na decisão anterior (Id 69714208) referentes a citação dos requeridos, por meio de mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça identificar todos os ocupantes da área em litígio, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, inciso II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, devendo ficarem advertidos que se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Também proceda-se à citação pela via editalícia dos requeridos que não puderem ser identificados pelo Oficial de Justiça, com prazo de 20 dias, para que, apresentem, no prazo legal, a contestação caso queiram.
Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
No mesmo ato, concedo o prazo de 30 (trinta) dias pleiteados pela UNIÃO, para dizerem se há interesse desse ente público na causa (id 72212024), deferindo o requerimento, nos termos da alegação de necessidade de ouvir os órgãos técnicos da Administração, para essa aferição.
Intime-se a parte autora.
Expeçam-se mandados necessários.
São Luís, 26 de julho de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; -
27/07/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:30
Outras Decisões
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26/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 11:18
Juntada de diligência
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25/07/2022 14:32
Juntada de petição
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23/07/2022 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:26
Juntada de petição
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11/07/2022 15:03
Juntada de petição
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11/07/2022 11:46
Juntada de petição
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06/07/2022 08:56
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 15:35
Juntada de Mandado
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30/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:42
Juntada de Mandado
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24/06/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 19:03
Juntada de petição
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14/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 15:20
Outras Decisões
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01/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
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30/01/2022 14:18
Juntada de petição
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30/11/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:08
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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