TJMA - 0800763-47.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:45
Baixa Definitiva
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22/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 04:32
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800763-47.2021.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo, mediante depósito em conta. 3.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença. 4.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto do Relator, as Juízas Josane Araujo Farias Braga e Leoneide Delfina Barros Amorim Sessão virtual de julgamento realizada no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:22
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ - CPF: *93.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800763-47.2021.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 14:28
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:27
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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