TJMA - 0842406-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 18:25
Cancelada a Distribuição
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19/10/2022 18:23
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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06/10/2022 14:55
Juntada de petição
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21/09/2022 22:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842406-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE PALMEIRAS PRIME II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - MA23203 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Condomínio Village Palmeiras Prime II ajuizou a presente demanda em face de Canopus Construções LTDA. e Thyssenkrupp Elevadores S/A.
Despacho de id. 72530689 determinou a intimação da parte autora para comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 75420596).
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
Além disso, a defesa dos interesses dos condôminos pressupõe a responsabilidade solidária de todos eles ao pagamento das despesas de ingresso, vez que a referida taxa é destinada, no presente caso, à prestação jurisdicional que beneficiaria a coletividade.
No caso presente, o requerente mesmo depois de intimado para comprovação de hipossuficiência ou do recolhimento das custas processuais, não adotou nenhuma das medidas solicitadas pelo juízo, de modo que impossível o recebimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
14/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 17:15
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 21:40
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842406-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE PALMEIRAS PRIME II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - OAB/MA 23203 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA DESPACHO: Com relação ao pedido de gratuidade, vê-se que a parte requerente é de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo, faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira.
Ressalto, por fim, que os condôminos são solidariamente obrigados ao pagamento das custas processuais, que pode ocorrer por meio de rateio entre os moradores – tal fato, portanto, será levado em consideração quando da análise do pedido, com os documentos que ora se requer.
De igual modo, pelas razões acima alinhadas, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegação de que faz jus ao benefício de gratuidade judiciária, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros (balanços), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
04/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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