TJMA - 0800858-23.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802859-65.2021.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB/PE 27.851) 2º APELANTES/ 1º APELADOS: ANTÔNIO JOSÉ NOBRE NETO, HEIDY KELLEM SOUSA NOBRE ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO (OAB/MA 12.951) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, observo a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0803122-03.2021.8.10.0000, o qual foi distribuído no âmbito da C.
Primeira Câmara Cível deste TJMA, à relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar.
No âmbito do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a regra aplicada a espécie está contida no artigo 293, §6º, V do RITJMA c/c art. 286, do CPC, in verbis: RITJMA Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil; Código de Processo Civil Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, entendo ser a Quarta Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção à Primeira Câmara Cível, sob a Relatoria da Exmª.
Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar tendo em vista o agravo de instrumento n.º 0803122-03.2021.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/08/2022 13:16
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 de junho de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800858-23.2020.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ª RECORRENTE/ RECORRIDA: CLAÚDIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB MA11264-A 2ª RECORRENTE/RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A JUÍZA RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 3186/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
QUANTUM.
INDENIZAÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25.04.2019 que resultou em debilidade permanente. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido, condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando o valor levantado administrativamente de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3.
Recursos Inominados.
A parte autora, ora 1ª recorrente, sustenta falta de proporcionalidade no valor da indenização; necessidade de quantificação do grau de invalidez sofrido; e desconformidade no valor da indenização com a súmula 474 do STJ e com a Lei nº 11.945/2009.
Ao final pretende majoração da indenização do seguro DPVAT.
A seguradora, segunda recorrente, aduz a ausência de proporcionalidade no valor da indenização; a necessidade de quantificação do grau de invalidez sofrido; e a desconformidade no valor da indenização com a súmula 474 do STJ e com a Lei nº 11.945/2009. 4.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte, em razão do acidente, com “debilidade permanente no membro inferior esquerdo”, produção probatória, nos autos suficiente e contemporânea com a época do acidente.5.
Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida. 6.
Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela, é devida a MAJORAÇÃO proporcional da indenização que corresponderá a R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), somando-se ao pagamento administrativo (R$ 1.687,50), totalizando o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do total do seguro. 7.
Prequestionamento.
Insta observar que o prequestionamento genérico, desacompanhado de razões, não pode ser conhecido, haja vista não fornecer elementos para o seu exame. 8.
Recursos inominados conhecidos, sendo parcialmente provido o da parte autora para majorar o valor da indenização e improvido o da seguradora. 9.
Condenação da 2º recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso da 1ª recorrente.
Incidência de juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e o Enunciado 06 das TRCC/MA e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ, nos termos do voto sumular da Relatora. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal Temporária de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Recursos inominados e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para MAJORAR a indenização para R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da seguradora.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso da 1º recorrente.
Condenação da 2ª recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Incidência de juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ, nos termos do voto sumular da Relatora. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07 dias de junho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/08/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:42
Conhecido o recurso de CLAUDIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*97-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:30
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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