TJMA - 0801767-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:12
Juntada de termo
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03/03/2023 09:12
Juntada de malote digital
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03/03/2023 09:09
Desentranhado o documento
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03/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS BARROS em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS BARROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS BARROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801767-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) AGRAVADO: DOMINGOS DE JESUS BARROS ADVOGADO: JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO (OAB/PI 4.525) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, data do sistema.
Marcello Belfort - 189282 -
27/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801767-21.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Recorrido: Domingos De Jesus Barros Advogados: Katiane Cristina Viega Sanches (Oab/Ma Nº 9.631 José Roosevelt P.
Bastos Filho (Oab/Pi Nº 4.525), Mauricio Gomes Alves (Oab/Ma Nº 11.397) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, dando parcial provimento a apelação, manteve o juros de mora a contar da citação sobre os valores decorrentes dos expurgos inflacionários e correção monetária tendo como base o saldo existente ao tempo do Plano Verão.
Em suas razões, o Recorrente alega que o decisum contrariou os arts. 240 e 509 II do CPC, além do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Sustenta que por se tratar de execução individual é necessária prévia liquidação, que os juros moratórios devem incidir da data da citação nos autos do cumprimento individual da sentença coletiva, bem assim que a correção monetária deve se dar conforme índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, e não com base na tabela do TJSP.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões em ID 20423935. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, sobre os juros de mora, verifico que o Acórdão, ao determinar a incidência desde a citação do Recorrente, converge com tese fixada em repetitivos pelo STJ segundo a qual os “juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (Tema Repetitivo nº 685/STJ), pelo que deve ser negado seguimento ao Recurso quanto ao ponto.
Relativamente à correção monetária, constato que o REsp interposto apresenta conteúdo jurídico dissociado do decidido no Acórdão, que se restringiu a tratar da base de incidência da correção monetária, não tratando dos índices utilizados para a correção monetária, o que importa deficiência recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
Por fim, entendo que a alteração do entendimento firmado no Acórdão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação de sentença para apuração do montante do débito exequendo depende, invariavelmente, de reexame de elementos fático-probatórios dos autos cuja incursão é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030 I b) quanto aos juros de mora e, no mais, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/10/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:54
Recurso Especial não admitido
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04/10/2022 19:54
Negado seguimento ao recurso
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26/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:36
Juntada de termo
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26/09/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 12:28
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS BARROS em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0801767-21.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO(S): DOMINGOS DE JESUS BARROS ADVOGADO: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO – OAB/PI 4525-A KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES – OAB/MA 9631-A MAURICIO GOMES ALVES – OAB/MA 11397-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a(s) parte(s) recorrido(a)(s) acima aludido(a)(s) para apresentar as contrarrazões ao(s) Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
01/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:05
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801767-21.2022.8.10.0000 – PINHEIRO/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001315-63.2014.8.10.0052 AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) AGRAVADO(A): DOMINGOS DE JESUS BARROS ADVOGADO(A): KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA Nº 9.631 JOSÉ ROOSEVELT P.
BASTOS FILHO (OAB/PI Nº 4.525), MAURICIO GOMES ALVES (OAB/MA Nº 11.397) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO NO TÍTULO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), como ocorre no presente caso. 2.
A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, e fixou a tese de que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior”. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/07/2022 às 15:00 hs e finalizada em 26/07/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
05/08/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 23:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/07/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 04:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS BARROS em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:50
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS BARROS em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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