TJMA - 0800383-05.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:52
Baixa Definitiva
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01/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2024 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:11
Juntada de petição
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07/10/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:05
Conhecido o recurso de ORTENCIA SILVA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*70-53 (REQUERENTE) e não-provido
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01/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:50
Juntada de petição
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17/09/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:15
Juntada de Certidão de adiamento
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30/08/2024 13:13
Desentranhado o documento
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30/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de pedido de vista
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30/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 12:50
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/12/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 18:50
Conhecido o recurso de ORTENCIA SILVA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*70-53 (REQUERENTE) e não-provido
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05/12/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2023 10:21
Declarada incompetência
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06/10/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 20:02
Baixa Definitiva
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30/01/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 20:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de ORTENCIA SILVA NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:10
Decorrido prazo de ORTENCIA SILVA NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800383-05.2022.8.10.0103 APELANTE: ORTENCIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRREGULARIDADE DA ASSINATURA. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
TEMA 1.061 STJ.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO.
I.
O direito processual busca solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório exauriente, em regra.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
II.
O caso sob julgamento retrata questionamento de contratação de empréstimo consignado.
Segundo a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, “é ônus da instituição financeira comprovar a contratação mediante juntada do respectivo instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; e nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
III.
In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato com assinatura atribuída ao consumidor.
Não foi oportunizado impugnação a contestação.
Logo em seguida, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
Apelante impugna assinatura contratual afirmando que a digital não é sua.
V. cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada, ocorrendo a violação da 1ª tese do IRDR 53983/2016 do TJMA, ensejando a nulidade do comando sentencial devido a necessidade de dilação probatória.
IV.
Provimento recursal para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ORTÊNCIA SILVA NASCIMENTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na base, a autora, ora apelante, diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 010012073747, que alega não ter contratado.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do mútuo é de R$ 2.386,73 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais.
Almeja declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em síntese de sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação anexando o instrumento contratual.
O juízo a quo proferiu julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, sob a afirmação de que a lide estaria apta e robustecida de elementos para julgamento visto a existência de prova documental, nos seguintes termos: (…) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia anulação da sentença por cerceamento de defesa, reconhecimento da nulidade contratual firmado com analfabeto, repetição de indébito, danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 20929122).
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, c do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a Apelante, senão vejamos: O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Estabelecidas teses jurídicas fixadas pelo TJMA, elas deverão ser aplicadas aos casos concretos de acordo com suas especificidades.
Nas razões de apelação, a Apelante alega irregularidade na assinatura do contrato, impugnando a digital afirmando não ser sua, requerendo, assim, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal.
Com razão o apelante.
A sentença é nula.
O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Resumidamente, o princípio da cooperação exige do magistrado uma postura dialógica, que ultrapasse a posição de mero fiscal da lei, impondo – se o dever de diálogo, reconhecendo o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes.
Em outras palavras, está ligado ao direito ao contraditório, devendo o juiz consultar as partes sobre as questões de fato ou de direito antes de decidir a lide, nos termos do art. 10 do CPC.
Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua.
In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura.
Isso porque não foi oportunizado a Apelante impugnar a contestação e documentação apresentada nos termos do art. 437 do CPC.
O Apelado em contestação alega preliminarmente a existência de conexão, ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, a indevida concessão da assistência gratuita e ausência de interesse de agir todas previstas no art. 337 do CPC.
De acordo com art. 351 do CPC Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Além disso, o Apelado também alega, em contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350 do CPC, e nesses casos deve o autor, ora Apelante, ser ouvido no prazo de 15 dias permitindo – lhe a produção de prova.
De fato, incumbe ao banco, que produziu e anexou aos autos o contrato o ônus da prova, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016 e do art. 429, II, do CPC.
Em assim sendo, o procedimento adequado seria intimar a Apelante, para impugnar as preliminares e documentos, possibilitando a instrução processual e aplicação das normas processuais pertinentes, e somente após entraria em fase de julgamento conforme estado do processo.
Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2.
Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3.
Agravo interno desprovido (Agr.
Int. na AC 0857471-55.2018.8.10.0001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 20.11.2020).
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.
Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, Luiz Guilherme Marinoni explica: “2.
Bilateralidade da instância.
Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação.
Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3.
Direito de influência.
Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.
Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório.
Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.
Significa participar do processo e influir nos seus rumos.
Isto é: direito de influência.
Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter.
O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório” (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que não pode ficar à mercê de documentos apresentados pela contraparte, desde que o questione oportunamente, o que não ocorreu no presente caso, pois não concedido prazo para impugnar contestação, caracterizando violação do art. 09, 10, 350, 351 e 437 do CPC.
Além disso, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (CPC, art. 428, caput, e inciso I).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
Assim, é caso de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para aplicação da 1ª tese do IRDR 53983/2016, do Tema 1.061 do STJ e das normas processuais aplicáveis à espécie que abalizam o direito probatório na seara civil.
Ao exposto, nos termos 932, V, c, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem, assinalando prazo à Apelante apresentar impugnação a contestação nos temos do art. 350, 351 e 437 do CPC e posteriormente intimação das partes para informarem provas que pretendem produzir em juízo à luz da 1ª tese do IRDR 53983/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 22 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A03 -
26/11/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:17
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELADO) e ORTENCIA SILVA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*70-53 (REQUERENTE) e provido
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22/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:26
Recebidos os autos
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14/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800383-05.2022.8.10.0103 Requerente:ORTENCIA SILVA NASCIMENTO Requerido:BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ORTENCIA SILVA NASCIMENTO em desfavor do BANCO C6 S.A..
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2 – Preliminar Ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Conexão. Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deduzida pelo réu ao fundamento de que a parte autora não instrui a inicial com documentos hábeis à comprovação do seu direito, confunde-se com o próprio mérito da demanda, onde comporta a sua análise.
Em razão disso, rejeito a alegação.
Passo ao mérito. II.5- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 28-10-2020 Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 59,00 por força do contrato não pactuado sob o n.010012073747, com valor a ser creditado de R$ 2.386,73.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados. Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário. O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou com a contestação : o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral. III.
Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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