TJMA - 0800377-20.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:55
Baixa Definitiva
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21/07/2023 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 06:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:41
Recurso Especial não admitido
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23/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:17
Juntada de termo
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22/06/2023 12:29
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800377-20.2022.8.10.0128 RECORRENTE: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS Advogado: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB-MA 8.301) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 31 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
31/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 23:24
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2023 08:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800377-20.2022.8.10.0128 – COMARCA DE SÃO MATEUS EMBARGANTE: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei provimento ao apelo e, em seguida, neguei seguimento ao agravo interno.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente aduz a existência de omissão dizendo que esta Relatoria valeu-se de premissa equivocada, pois deixou de avaliar a necessidade de promover um juízo de adequação da aplicação da tese geral do IRDR, em vista que este sinaliza pela existência de ilícito contratual, garantindo a procedência dos pleitos iniciais.
Nestes termos, requer o acolhimento do recurso e a reforma da decisão, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da anulação do contrato discutido.
Contrarrazões pela manutenção da decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente os presentes embargos, valendo-me do art. 1.024, §2º, do CPC, que diz: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento da omissão para tentar rediscutir a causa aduzindo a existência de suposta omissão na medida em que fora utilizada premissa equivocada na decisão objurgada, pois o julgamento da matéria com espeque nas teses do IRDR não merece prosperar no contexto da situação dos autos, o que é permitido apenas excepcionalmente em embargos de declaração, impondo reconhecer a inexistência de vícios na decisão recorrida.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, apreciação dessas matérias não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Com efeito, depreendo que o embargante utiliza-se indevidamente da estreita via dos aclaratórios com vistas a modificar o julgado, razão pela qual a rejeição do recurso é medida de rigor.
Devo acrescentar, ainda, que na decisão embargada foi utilizado de forma correta a norma presente no RITJ/MA (art. 643), que especifica o não cabimento do agravo interno quando não se faz a correta distinção entre a questão controvertida e a tese fixada no IRDR.
Trata-se, como visto, de norma com fim complementar ao CPC em relação ao processamento interno junto ao órgão, não havendo incompatibilidade com o Código Processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 13:08
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2023 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800377-20.2022.8.10.0128 – COMARCA DE SÃO MATEUS EMBARGANTE: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, manifeste-se a respeito dos embargos de declaração com efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 23:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/03/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800377-20.2022.8.10.0128 – COMARCA DE SÃO MATEUS AGRAVANTE: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação das teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Isto porque, ficou demonstrado que o contrato em questão contém aposição da digital da contratante, documentos de identificação e assinaturas de duas testemunhas.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Negado seguimento a Recurso
-
16/03/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800377-20.2022.8.10.0128 – COMARCA DE SÃO MATEUS APELANTE: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido.
Em suas razões recursais, inicia afirmando a ausência de comprovação de regularidade do contrato, pois não existe assinatura a rogo, gerando a nulidade contratual.
Defende que também não restou provado o pagamento do valor supostamente contratado, evidenciando a nulidade contratual.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo (ID nº 22644139).
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual figura a aposição de digital pela parte recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas da celebração do negócio, comprovando o pleno conhecimento da parte sobre os termos contratuais anuídos. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Em virtude de tal postura, sequer se justifica a sua arguição de não juntada do instrumento contratual original, visto que a própria parte não ajuizou o respectivo incidente de falsidade.
Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela parte apelante.
Ainda que não haja assinatura a “rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade de tais formalidades para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a assinatura “a rogo”, foi subscrito por 02 (duas) testemunhas, o que mostra que estas presenciaram e atestam a celebração do negócio.
Esse tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/02/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*46-48 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
-
09/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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