TJMA - 0806022-47.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:50
Baixa Definitiva
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19/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:58
Juntada de petição
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806022-47.2022.8.10.0024 APELANTE: ESMERALDINA DA NATIVIDADE.
ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22.283).
APELADO: BANCO SANTANDER S A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
II.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
III.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
IV.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, fazer prova da autenticidade da assinatura constante no contrato.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDINA DA NATIVIDADE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença por ausência de prova pericial e, no mérito, a invalidade do contrato.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, fazer prova da autenticidade da assinatura constante no contrato.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
22/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3194-75 (APELADO) e ESMERALDINA DA NATIVIDADE - CPF: *33.***.*86-06 (APELANTE) e provido
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05/07/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 09:27
Juntada de parecer
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09/05/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806022-47.2022.8.10.0024 APELANTE: ESMERALDINA DA NATIVIDADE ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22.283).
APELADO (A): BANCO SANTANDER S A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A).
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/05/2023 23:02
Juntada de petição
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08/05/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:58
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802203-24.2022.8.10.0147 EXEQUENTE: PETMANIA BALSAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A EXECUTADO: AMELIA LEAL MOTA Sr.(a) PETMANIA BALSAS LTDA AMELIA LEAL MOTA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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