TJMA - 0858489-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:30
Baixa Definitiva
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24/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA BOGEA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL n° 0858489-09.2021.8.10.0001 Sessão virtual iniciada em 13 de outubro de 2023 e finalizada em 20 de outubro de 2023.
Apelante : Carlos Eduardo Silva Bogéa Defensor Público : Lucas Henrique Leite e Cruz Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Cláudio Rebêlo Correia Alencar Origem : 7ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
POLUIÇÃO SONORA.
DELITO DE NATUREZA FORMAL.
PERIGO ABSTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À SAÚDE HUMANA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
DOCUMENTO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS.
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato (...)”. (AgRg no AgRg no AREsp nº 1.637.016/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
II.
O laudo elaborado por perito criminal constitui-se documento público, sendo, portanto, dotado de fé pública e presunção de veracidade, de forma que meras afirmações não são, per si, suficientes para invalidá-lo.
III.
Evidenciado que o exame pericial, destinado a aferir os níveis de pressão sonora emitida pelo veículo do apelante, foi realizado de acordo com a norma técnica (NBR 9714/2000), demonstra-se, então, a aludida perícia apta à comprovação da materialidade do crime lhe imputado, cuja autoria, aliás, não contestada no recurso.
IV.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal n° 0858489-09.2021.8.10.0001, "unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 23142562 (págs. 2-7), nas quais a defesa requer a absolvição do réu, “ante a falta de materialidade do delito e por via de consequência da insuficiência de provas para condenação”.
Para tanto, aduz, em resumo: 1) o delito imputado é “de perigo concreto ou de resultado, ou que demandam ao menos a comprovação da presença de efetiva lesão ao meio ambiente, fatores que não restaram demonstrados”; 2) o laudo pericial “não conseguiu comprovar a efetiva poluição causada no local”, pela motocicleta do acusado; 3) A perícia descumpriu a NBR 9714/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificamente, a alínea “c” do item 7.
Contrarrazões do Parquet a quo ao ID nº 23142573, em que pugna pelo desprovimento do recurso, no sentido de manutenção integral do decisum fustigado.
A sentença contra a qual se opõe o apelante Carlos Eduardo Silva Bogéa encontra-se ao ID nº 23142559, que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998[1] (crime de poluição sonora), à sanção de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a reprimenda substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito, “a ser determinada e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, preferencialmente relacionada com a área ambiental”.
Foi assegurado ao réu, no decisum, o direito recorrer em liberdade.
Consta da peça acusatória o seguinte: “(...) no dia 07 de dezembro de 2021, diversas instituições, dentre elas o Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e Instituto de Criminalística do Maranhão, se reuniram para coibir prática que ficou conhecida como ‘ROLEZINHO’, onde diversos condutores de motocicletas se aglutinam e praticam poluição sonora pela cidade de São Luís, com ruídos provocados pelos veículos.
No referido dia, por volta das 22h, reunidos na Av.
Guajajaras, nesta cidade, apreenderam dez motocicletas, dentre elas uma conduzida por Pyter Ignácio Rios Alarcom, uma Suzuki/Yes 125, azul, placa NWZ1688, e outra, por Carlos Eduardo Silva Bogéa, uma Honda/Pop 100, preta, placa PTX2E65, que estavam com a descarga adulterada (não original).
Na oportunidade foram feitas perícias pelo Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão, cujos laudos constaram que a emissão de ruído estava acima do permitido em lei (Laudo de Exame Criminal Ambiental nº 5475/2021-EXT/EFMA e Laudo de Exame Criminal Ambiental nº 5476/2021-EXT/EFMA). (...) A atividade dos denunciados é incômoda e nociva à saúde dos moradores da região.” (ID nº 23142447).
Grifei.
No primeiro grau, a ação penal teve curso regular: citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ID’s nos 23142478 e 23142483); aditamento da denúncia para inclusão do corréu John Petterson de Jesus Verde (ID nº 23142467); recebimento da exordial e do seu aditamento, bem como declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quanto ao acusado Pyter Ignácio Rios Alarcon (ID nº 23142503); desmembramento do feito em relação a este réu (ID nº 23142504); audiência de instrução e julgamento realizada em 23.11.2022, com homologação de sursis processual referente ao denunciado John Petterson de Jesus Verde, além de decretada a revelia do apelante Carlos Eduardo Silva Bogéa (ID nº 23142521, com mídia audiovisual aos ID’s nos 23142522 ao 23142541); desmembramento do feito em relação a John Petterson de Jesus Verde (ID nº 23142542); alegações finais das partes na forma de memoriais (ID’s nos 23142547 e 23142554).
O parecer do órgão ministerial de segundo grau (ID nº 26102606), subscrito pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para a manutenção do édito condenatório, aduzindo, em síntese: 1) “o Magistrado analisou conjuntamente os elementos probatórios, destacando que no laudo questionado pela defesa consta expressamente que a referida prova seguiu a metodologia de medição preconizada na NBR 9714-2000”; 2) “restou demonstrado através do conjunto probatório que o ora recorrente causou níveis de poluição maléfica aos serem humanos, em decibéis acima do máximo previsto na norma”.
Não obstante sua concisão, é o relatório. _________________________________________________ [1]Lei nº 9.605/1998: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme pontuado no relatório, o recorrente Carlos Eduardo Silva Bogéa foi condenado, pelo cometimento do delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998[1] (crime de poluição sonora), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a reprimenda, contudo, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito, a ser fixada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
O édito condenatório julgou procedente a denúncia, de que, no dia 07.12.2021, por volta das 22h, o apelante e outras pessoas se encontravam reunidos na Avenida Guajajaras, nesta cidade, para prática conhecida como “Rolezinho”, “onde diversos condutores de motocicletas se aglutinam e praticam poluição sonora pela cidade de São Luís, com ruídos provocados pelos veículos”, ocasião em que foi apreendida a sua motocicleta Honda/Pop 100, preta, placa PTX2E65, por estar “com a descarga adulterada (não original)”, emitindo ruído acima do permitido em lei.
Pelo presente recurso, o acusado pretende a reforma do decisum fustigado, com o fim de absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva e, por via de consequência, a insuficiência probatória para condenação, alegando que: 1) o crime imputado seria “de perigo concreto ou de resultado”, contudo, não fora provada a “efetiva lesão ao meio ambiente”; 2) o laudo pericial não teria demonstrado “a efetiva poluição causada no local”, pela motocicleta do acusado; 3) a perícia não cumpriu o disposto na NBR 9714/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificamente, a alínea “c” do item 7[2].
Todavia, tenho, do exame dos autos, que o pleito absolutório não prospera.
Como é cediço, o art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 pune a conduta de “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
Registro, ao contrário da alegação defensiva, que a parte inicial do delito de poluição sonora, hipótese dos autos, caracteriza-se como crime de perigo abstrato, uma vez que o risco previsto na norma, consistente na potencialidade de danos à saúde humana, já é suficiente para a configuração do tipo penal em espécie, não se exigindo, pois, resultado naturalístico.
Nesse sentido, leciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...) 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ‘a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato’ (RHC 62.119/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016). 3.
Em relação à ausência de perícia, ‘O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018).’” (AgRg no AgRg no AREsp nº 1.637.016/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Grifei. “(...) 3.
O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita.” (RHC nº 62.119/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016).
Grifei.
In casu, consta do Laudo de Exame Criminal Ambiental nº 5476/2021-EXT/EFMA (ID nº 23142320, págs. 95-98), diversamente da tese recursal, que o procedimento de aferição de ruído seguiu a metodologia de medição estabelecido na NBR 9714/2000, tendo, na ocasião, sido identificado que o veículo do apelante se encontrava com escapamento do tipo esportivo, “diferente do modelo de fábrica”, o qual “produziu nível de pressão sonora equivalente a 110 dB(A)”, sendo, de acordo com a perícia, “eficiente para provocar alteração adversa da qualidade acústica do meio ambiente, com efeitos sobre o bem-estar da população e sobre atividades sociais e econômicas”.
Não se pode olvidar que o laudo foi elaborado perito criminal e constituiu-se documento público, portanto, dotado de fé pública e presunção de veracidade, de forma que meras afirmações não são, per si, suficientes para invalidá-lo.
Ademais, como bem asseverado pela Juíza sentenciante, “a defesa não elaborou quesitos para fins de obtenção de laudo complementar ou se utilizou da nomeação de assistente técnico, nos moldes do art. 159, §5º do CPP, com o fito de refutar as informações constantes do referido laudo”.
Decerto é que a presente perícia, porque regularmente formalizada de acordo com as normas legais, demonstra-se apta à comprovação da materialidade do crime em apreço, cuja autoria delitiva, aliás, não contestada no apelo, sobretudo, porque confirmada na prova testemunhal, especialmente, no relato, em juízo, da testemunha Erik Pereira Pastor, segundo a qual, o réu foi preso em flagrante no dia dos fatos, durante a operação narrada na denúncia.
Por outro lado, o acusado, embora intimado, não compareceu para o seu interrogatório judicial, ocasião em que fora declarado revel, deixando assim de apresentar a sua versão acerca do evento (ID nº 23142521).
No cenário dos autos, entendo que a condenação imposta, nos termos do art. art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, deve ser mantida.
Relativo à dosimetria da pena, a qual não refutada no recurso, destaco, no oportuno, que a reprimenda aplicada ao réu não merece ajustes, já que, além da sanção básica ter sido fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal quantum restou assim em definitivo, com a imposição do regime prisional aberto, havendo, inclusive, a substituição do apenamento por uma restritiva de direito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença altercada. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]Lei nº 9.605/1998: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa [2]“c) detalhes do local de ensaio, condições acústicas (distâncias de objetos refletores, tipo de superfície etc.) e condições atmosféricas (temperatura, velocidade e direção do vento, etc.)”. -
07/11/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 23:19
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO SILVA BOGEA - CPF: *17.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 15:07
Juntada de termo
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13/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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30/09/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 10:31
Conclusos para despacho do revisor
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29/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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26/05/2023 15:56
Juntada de parecer
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04/05/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA BOGEA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0858489-09.2021.8.10.0001 Apelante : Carlos Eduardo Silva Bogea Defensor Público : Lucas Henrique Leite e Cruz Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Cláudio Rebêlo Correia Alencar Origem : 7ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. 02.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
04/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:01
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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