TJMA - 0843566-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:31
Decorrido prazo de JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 02:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Juntada de petição
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30/11/2023 20:48
Juntada de petição
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29/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843566-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: EILEEN SULIANE BARROS RODRIGUES Advogado do(a) REU: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A DESPACHO Intime-se a demandante para, em 5 (cinco) dias, para requerer o entender de direito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
24/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843566-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: EILEEN SULIANE BARROS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor ao ID. 83118576, tão somente no que concerne à dilação do prazo, de maneira que concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o valor de arrematação do bem e evolução da dívida da demandada, conforme determinado no Despacho de ID. 82502278.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:22
Juntada de termo
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18/04/2023 13:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/10/2022 23:59.
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15/01/2023 10:06
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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04/01/2023 16:13
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843566-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: EILEEN SULIANE BARROS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A DESPACHO Vistas ao demandante acerca do petitório de id. 82479772; devendo, por oportuno, apresentar, no prazo de 10 dias, valor de arrematação do bem e evolução da dívida da demandada.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
15/12/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:19
Processo Desarquivado
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14/12/2022 11:22
Juntada de petição
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06/12/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:36
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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16/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:02
Juntada de petição
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30/10/2022 10:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843566-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: EILEEN SULIANE BARROS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PANEMERICANO S.A., objetivando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de Marca NISSAN, modelo VERSA 16SV CVT, chassi n.º 94DBCAN17JB205749, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PSZ9945, renavam *11.***.*58-18, alienado fiduciariamente a EILEEN SULIANE BARROS RODRIGUES, sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir 27/12/2021.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 72968715..
Mandado devidamente cumprido juntado sob Id. 75562350, onde o Oficial de Justiça atesta a apreensão do bem.
Contestação ao Id. 76584623, alegando cobrança de taxas e juros abusivos, o que teria tornado-se inviável o cumprimento do contrato.
Réplica juntada no Id. 77237600.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido, excepcionando a ordem preferencial de julgamento fixada nos artigos 12, caput, e 1046, §5º, do CPC, para aplicar tese jurídica firmada em casos semelhantes, a ensejar o julgamento em bloco, por este juízo, de vários processos sobre a mesma matéria.
Em sede de preliminar, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o valor correto deveria ser o saldo devedor, e ainda suscitou a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, a saber, contrato original.
Pois bem.
No que se refere o valor da causa é basilar a lição de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte requerente visa obter com o provimento jurisdicional, que, no caso das ações de busca e apreensão, corresponde ao saldo devedor em aberto, o qual compreende tanto as parcelas vencidas como as vincendas (art. 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69), pois, segundo o Decreto-Lei nº911/69, o inadimplemento de quaisquer das prestações ajustadas determina e autoriza o vencimento antecipado de toda a dívida.
Verifico que o valor indicado ao presente feito coincide com aquele indicado na planilha de débitos apresentada pelo banco requerente, o que demonstra a conformidade com a previsão legal acima citada.
Assim, entendo como adequado o valor atribuído ao feito.
Quanto a ausência da cédula de crédito bancária em sua via original, alega o réu a imprescindível da sua apresentação em vista da circulabilidade do título mediante endosso, comprometendo a verificação se o autor é o seu legítimo possuidor.
No entanto, ao que se vislumbra, se equivoca o demandado, posto lançar mão do fundamento atinente a ações de execução de título extrajudicial.
Nesses casos, sim, se faz necessária a apresentação do título original, uma vez que o autor (exequente) objetiva a satisfação da obrigação de pagar quantia certa descrita no instrumento.
Igual raciocínio não advém ao examinar as ações de busca e apreensão fulcradas no Decreto-Lei 911/69, isso porque a pretensão, primeira, da parte autora não é reaver o crédito inadimplente, mas sim a apreensão do bem dado em garantia; logo, o contrato de financiamento (cédula de crédito) perfaz-se em mero instrumento de prova da relação jurídica existente entre as partes para instruir o pedido.
Nesse sentido, didático é o arresto do Tribunal de Justiça do Maranhão adiante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DA FALTA DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL JÁ ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula II – Em se tratando de autos eletrônicos, os documentos produzidos eletronicamente e juntados serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2009.
Assim, prescindível, no caso dos autos, a juntada de cópia original da cédula de crédito bancário, notadamente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo ao julgamento, e sequer há alegação de eventual falsidade dos documentos acostados.
III – Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804146-37.2019.8.10.0000 – IMPERATRIZ.
TJMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) Note-se que, além de entender pela prescindibilidade da via original do contrato, a Corte ainda invoca a lei dos autos eletrônicos, segundo a qual, serão considerados originais para todos os efeitos legais os documentos neles juntados, pelo que afasto tá preliminar.
Superada as questões pendentes, passo à análise do mérito. É cediço que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Nesse ponto, cumpre destacar que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem, conforme previsto no art. 3ª, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
No caso em apreço, o demandado deixou de purgar a mora, sustentando, em sede de defesa, a cobrança abusiva de juros com aplicação de taxas não contratadas, além de juros remuneratórios, formulando ainda pedido reconvencional para que seja decretada a nulidade do das taxas referentes ao “valor de acessórios/serviços” e reajuste das parcelas.
Sem óbice, esclareço que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Com efeito, entende a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), as quais devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado.
Pois bem, quanto a capitalização mensal de juros, assento que a sua incidência não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (decreto-lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (decreto-lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (lei nº 6.840/1980).
Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1.
Pontou que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
Já os juros remuneratórios, convém esclarecer, inicialmente, a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Desta forma, incabíveis as alegações formuladas pelo réu.
Ademais, não se reveste de plausibilidade a alegação do requerido de que resta descaracterizada a mora diante da aplicação de encargos abusivos no negócio jurídico celebrado, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso paradigmático ao Resp. 1.251.331/RS, que, nos contratos entabulados após 30/04/2008, termo final da vigência da Resolução da CMN n.º 2.303/96, indevidas são as cobranças de TAC e TEC, mas não da tarifa de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Quanto às demais tarifas impugnadas, não se olvida a respeito da possibilidade de que o devedor possa promover a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de Ação de Busca e Apreensão.
No entanto, conforme o artigo 3º, § 2º e § 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida Lei nº 10.931 /2004, é imprescindível que o devedor proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta senda, permanecendo em aberto o valor total do débito, não há como enjeitar a pretensão lastreada em contrato de financiamento garantido na forma do DL nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, pelo que faz jus o banco credor à consolidação da posse do veículo dado em garantia.
Lado outro, em relação a alegação de ilegalidade quanto a contratação do seguro, incluído de forma unilateral no contrato, cumpre esclarecer alguns pontos.
Sem delongas, há de trazer a baila as teses firmadas em sede de recurso repetitivo no STJ, Tema n.º 972.
A Corte entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, de sorte que cabe ao contratante ser ressarcido da taxa eventualmente cobrada.
Contudo, no caso dos autos, não foi realizado pedido reconvencional, de modo que resta impossibilitado o acolhimento do pleito, devendo a demandada procurar pelas vias corretas de modo a reclamar eventual direito que lhe assiste, principalmente, considerando que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, conforme entendimento firmado no mesmo Tema 972, item 3.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, a fim de confirmar os efeitos da liminar outrora concedida em favor do banco, ficando resolvido de pleno direito o contrato firmado entre as partes.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo o banco repassar à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65, prestando contas nos autos (art. 2º, DL 911/69).
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados por equidade em 15% sobre o débito, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Por fim, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, após o trânsito em julgado, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
03/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 17:57
Juntada de petição
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27/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:55
Juntada de contestação
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07/09/2022 00:10
Juntada de diligência
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05/09/2022 10:24
Mandado devolvido dependência
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05/09/2022 10:24
Juntada de diligência
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843566-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: EILEEN SULIANE BARROS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por BANCO PANAMERICANO S.A contra EILEEN SULIANE BARROS RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de n° 089547086, pelo qual fora financiado veículo, mediante alienação fiduciária, Marca NISSAN, modelo VERSA 16SV CVT, chassi n.º 94DBCAN17JB205749, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PSZ9945, renavam *11.***.*58-18.
Está inadimplente desde o dia 27 de fevereiro de 2021, com débito na importância de R$53.540,10.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido assinada por terceiros que não o destinatário, foi comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado.
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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