TJMA - 0800320-39.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
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18/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800320-39.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA CRUZ LEMOS ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO ECEIZA NUNES, OAB/MA 8092 ADVOGADO: MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB/MA 7619 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSENTIMENTO EXPRESSO E VALIDAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
CONTRATO DE SEGURO COM ASSINATURA DA AUTORA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDORA PREVIAMENTE INFORMADA SOBRE OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCABIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em julgamento, narrou a autora MARIA RAIMUNDA DA CRUZ LEMOS, que no dia 17/02/2022 efetuou a compra junto ao réu MATEUS SUPERMERCADOS S.A. de um aparelho celular pelo valor de R$ 1.399,00, o qual, segundo a vendedora, seria parcelado no cartão "Eletro Mateus" em 10 vezes sem juros.
Relatou que ao chegar em casa, a sua filha percebeu que a compra tinha sido financiada em 24 parcelas de R$ 256,99, além de constar na nota fiscal a aquisição de dois aparelhos celulares, embora tivesse recebido apenas um.
Discorreu que logo em seguida retornou à loja e tentou cancelar a compra, mas teve o pedido negado pela vendedora, e que além do financiamento, foi embutido na venda, sem o seu conhecimento, um seguro no valor R$ 386,83. 2.
Citado, o requerido alegou a incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de produção de prova pericial; e no mérito, arguiu a ausência de provas dos fatos alegados, e que os documentos acostados pela autora provam apenas que de fato realizou a compra de 02 aparelhos, mediante financiamento, com a contratação de seguro com a empresa Assurant. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Em suas razões recursais, alegou a autora, a ocorrência de vício de consentimento, pois não sabe ler, nem escrever, e que não foi informada do verdadeiro teor do contrato.
Requer, assim, sejam declarados nulos os contratos de financiamento e seguro, devolvido em dobro os valores pagos a título de juros do financiamento e do seguro contratado, bem assim que sejam mantidas as condições de pagamento de um aparelho celular nos termos negociados com a vendedora, qual seja no valor de R$ 1.399,00, em 10 parcelas mensais, sem juros. 5.
O Ilustre magistrado a quo não vislumbrou a verossimilhança no presente feito e consignou na sentença que a testemunha inquirida em juízo, Rayana Termaya Oliveira Silva, que participou da venda, foi categórica em afirmar haver sido prestadas todas as informações à autora relativamente aos produtos e às condições/forma de pagamento, além de a mesma haver adquirido dois aparelhos, a tornar controvertido as alegações autorais.
Ressaltado ainda que a autora, ao menos no momento da escolha dos aparelhos e dos esclarecimentos sobre o parcelamento no carnê, estava acompanhada de dois rapazes, possivelmente pessoas íntimas, dada a forma como interagiam, e que a cliente nunca retornou à loja para questionar a compra, contrariando o narrado pela autora na inicial e em seu depoimento em juízo. 6.
Nos autos constam a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário firmada pela autora com o BANCO SEMEAR, para o financiamento no valor de R$ 3.184,83, a ser pago em 24 meses, assinado eletronicamente por meio da biometria facial, além de uma apólice de seguro no valor de R$ 386,83, assinada pela autora, a demonstrar a efetiva aquisição dos dois aparelhos e a contratação de financiamento para a aquisição dos aparelhos celulares, bem como, do seguro de garantia estendida. 7.
Não obstante afirme desconhecer a segunda contratação, as provas dos autos permitem constatar que, em realidade, o financiamento ocorreu mediante prévio e expresso consentimento da consumidora, que realizou a contratação mediante prévia solicitação e posterior confirmação por meio de sua biometria facial. 8.
Não bastasse, os termos da proposta de financiamento foram claros e suficientes para informar devidamente a consumidora, posto que contavam com a indicação expressa do valor total da operação, o montante da dívida a ser quitada, o número e o valor das prestações, os índices de correção do saldo devedor e a taxa de custo efetivo total (mensal e anual). 9.
Portanto, descabido pleito declaratório de nulidade do contrato de financiamento, e de condenação do réu em danos materiais e morais, notadamente diante da validade da contratação feita mediante consentimento expresso da consumidora. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04/09/2023 a 11/09/2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
20/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:11
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DA CRUZ LEMOS - CPF: *16.***.*65-92 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800320-39.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA CRUZ LEMOS ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO ECEIZA NUNES, OAB/MA 8092 ADVOGADO: MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB/MA 7619 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.09.2023 e término às 14:59 h do dia 11.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
28/08/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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