TJMA - 0800204-30.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/09/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:09
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800204-30.2022.8.10.0149 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TINO MARCOS LUNA FELIX - PI14517-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 11:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *64.***.*28-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800204-30.2022.8.10.0149 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TINO MARCOS LUNA FELIX - PI14517-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/08/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
21/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830860-36.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2016 08:25
Processo nº 0839879-56.2022.8.10.0001
Rui Barroso Barbosa Filho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Fabiano Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 17:52
Processo nº 0801981-30.2019.8.10.0028
Maria Alves Duarte Silva
Idenise Alves Duarte Silva
Advogado: Farnezio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 15:40
Processo nº 0839565-18.2019.8.10.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Eliomar de Oliveira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 16:58
Processo nº 0809959-40.2022.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Deuselice Dias Lopes
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 12:24