TJMA - 0816763-98.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:37
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 10:49
Juntada de petição
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06/10/2022 11:40
Juntada de petição
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02/10/2022 08:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816763-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSE GUIMARAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOSE GUIMARAES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:16
Homologada a Transação
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27/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:38
Juntada de termo
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27/09/2022 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 08:45, Central de Videoconferência.
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27/09/2022 08:55
Conciliação frutífera
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27/09/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/09/2022 13:02
Juntada de petição
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26/09/2022 12:09
Juntada de petição
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22/09/2022 11:26
Juntada de petição
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19/09/2022 18:00
Juntada de petição
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06/09/2022 15:47
Juntada de termo
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30/08/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816763-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSE GUIMARAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/09/2022 Hora: 08:45 a ser realizada na 6ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria. -
28/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 08:22
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 08:45, Central de Videoconferência.
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25/08/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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25/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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25/08/2022 12:04
Juntada de petição
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25/08/2022 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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18/08/2022 18:59
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 17:52
Juntada de contestação
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11/08/2022 15:44
Juntada de petição
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30/07/2022 10:27
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 12:15
Juntada de petição
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816763-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSE GUIMARAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação movida por JOSE GUIMARAES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo -
27/07/2022 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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