TJMA - 0806029-39.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:00
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:14
Juntada de petição
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06/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP.
CÍVEL Nº 00806029-39.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: ESMERALDINA NATIVIDADE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB MA 22.283 EMBARGADO: BANCO ITAÚ BGM CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA 29.442 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MERO INCONFORMISMO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos – mero inconformismo com o posicionamento adotado.
II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III – Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01).
IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESMERALDINA DA NATIVIDADE contra a acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 0806029-39.2022.8.10.0024 De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado, idoso e analfabeto, desconhecendo “forma válida” do contrato de empréstimo consignado nº 239227252, no valor de R$ 1.278,03 em 58 parcelas de R$39,90, que alega não ter contraído e nem recebido o valor do pretenso contrato.
Adveio a sentença de improcedência, fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação.
Inconformada a parte autora interpôs apelação objetivando anulação da sentença, pois impugnou a digital posta na cópia do contrato como não sendo sua, alegando que conforme a tese 01 do IRDR 53.983/2016, ratificada pelo STJ no tema 1.061, o ônus da prova é de quem produziu o documento.
Pede o provimento, com a reforma da sentença para anular o contrato e condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
A decisão, da qual fui o Desembargador Relator, fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo e na legislação vigente, bem como em parâmetros jurisprudenciais que restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A VONTADE DE FIRMAR NEGOCIO JURÍDICO.
IRDR.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU EXTRATO NEM REQUEREU APRESENTAÇÃO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6 CPC).
NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira apresentou documento (contrato e TED) capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, no entanto não fez e nem requereu a apresentação pelo Banco recorrido.
III.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em nulidade da sentença, indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
IV.
Recurso conhecido e negado provimento.
Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração, sustentando omissão no tocante “ (…) a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos tese 01 do (IRDR 53.983/2016), devolvida pela autora em razão de apelação, que foi a impugnação em replica pela autora da digital posta no contrato como não sendo sua (CPC, art. 436 II), o que cessou a fé como documento particular (CPC, art. 428 I), até aquele que produziu provar sua autenticidade ( CPC, art. 429, II).” Alega omissão quanto ao comprovante de transferência alegando ser negócio jurídico nulo por ausência de assinatura a rogo.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É simples o relatório, decido.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, pois acredita que esta câmara não teria enfrentado pontos trazidos pelo embargante na apelação.
De início, no tocante a alegação de falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos tese 01 do (IRDR 53.983/2016) no que refere a impugnação, em réplica, da digital posta no contrato como não sendo sua, cumpre observar que o contrato juntado pelo embargado (id. 24894314), não consta nenhuma digital e sim a assinatura da Embargante, que inclusive, possui notória semelhança com a assinatura aposta em sua carteira de identidade.
Ademais, o acórdão foi claro ao afirmar que “(…) conforme a 1ª tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Apesar da não realização da perícia grafotécnica, o recorrido apresentou o TED comprovando o crédito em conta da Recorrente, ou seja, comprova a manifestação de vontade de firmar o negócio jurídico mediante outro documento legal e moralmente legítimo.” No que se refere a 2a omissão suscitada – comprovante de nulo por ausência de assinatura a rogo – observo que não há comprovação que a Embargante é analfabeta.
Outrossim, ficou claro no acórdão recorrido que o embargado apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações, comprovante de transferência via TED e documentos pessoais da Embargante que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), cabendo, então, a Recorrente o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora não seja documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Isto é, o embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir provas e alegações, o que não cabe neste momento do processo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento.
Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Insurgência que revela, mais uma vez, o desiderato de reconhecer erro de julgamento. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 3.
Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5649 DF 0000576-11.2017.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios.
Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/10/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:51
Juntada de petição
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07/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 09:15
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:26
Juntada de petição
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15/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0806029-39.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: ESMERALDINA DA NATIVIDADE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA 22.283 APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA 29.442 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 5 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
12/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 18:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0806029-39.2022.8.10.0024 Apelante: ESMERALDINA DA NATIVIDADE Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A) Apelado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A VONTADE DE FIRMAR NEGOCIO JURÍDICO.
IRDR.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU EXTRATO NEM REQUEREU APRESENTAÇÃO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6 CPC).
NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira apresentou documento (contrato e TED) capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, no entanto não fez e nem requereu a apresentação pelo Banco recorrido.
III.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em nulidade da sentença, indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
IV.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e a Drª.
Alice Sousa Rocha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Apelação cível interposta por ESMERALDINA DA NATIVIDADE, inconformado com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA na Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 239227252, no valor de R$ 1.278,03 em 58 parcelas de R$39,90, que alega não ter contraído e nem recebido o valor do pretenso contrato.
Em sua contestação, o Banco recorrido alega validade e regularidade da contratação, fazendo a juntada do referido contrato e comprovantes de transferência.
Houve réplica a contestação com impugnação da assinatura aposta no contrato.
Intimadas a manifestar interesse em produzir provas, a parte autora não manifestou interesse.
O Banco Réu requereu depoimento pessoal e expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntar extrato da parte autora no período da transferência (03/2013).
O juízo de primeiro grau dispensou maior dilação probatória proferindo sentença de improcedência, nos seguintes termos: “Conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário.
Inobstante, observo que a parte autora não apresentou documentação nesse sentido.
A parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré. (…) Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).”.
A autora, ora apelante, inconformada, interpôs recurso de apelação objetivando anulação da sentença, pois impugnou a digital posta na cópia do contrato como não sendo sua, alegando que conforme a tese 01 do IRDR 53.983/2016, ratificada pelo STJ no tema 1.061, o ônus da prova é de quem produziu o documento.
Requer ao final a reforma da sentença para declarar nulo o contrato em discussão, condenar o Banco Réu a devolver em dobro os valores descontados e a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifico que o juízo de base julgou acertadamente.. É que conforme a 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Apesar da não realização da perícia grafotécnica, o recorrido apresentou o TED comprovando o crédito em conta da Recorrente, ou seja, comprova a manifestação de vontade de firmar o negócio jurídico mediante outro documento legal e moralmente legítimo.
Ademais, a Recorrente alega não ter recebido o valor do empréstimo, porém entendo que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, cabendo, então, a Recorrente o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora não seja documento essencial para a propositura da ação.
Assim, correta é a decisão proferida pelo juízo a quo tendo em vista a ausência de contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000.
Vê-se que, se a Recorrente realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em reforma da sentença, tampouco em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) e em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único), haja vista que o recorrido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a integralidade da sentença de base. É como voto.
Sala das Sessões da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
24/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:27
Conhecido o recurso de ESMERALDINA DA NATIVIDADE - CPF: *33.***.*86-06 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 09:08
Juntada de petição
-
05/08/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 12:53
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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18/07/2023 09:45
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2023 13:37
Juntada de petição
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07/07/2023 15:10
Juntada de petição
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07/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 11:02
Juntada de parecer
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14/04/2023 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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