TJMA - 0033341-10.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:16
Juntada de petição
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21/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:05
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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07/10/2022 19:08
Juntada de petição
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12/08/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 17:51
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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10/08/2022 15:18
Juntada de petição
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22/07/2022 16:58
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:55
Decorrido prazo de ALANA RAFAELA QUEIROZ SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:50
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de ALANA RAFAELA QUEIROZ SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 07:07
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 07:07
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/06/2022 14:20
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 17:04
Juntada de petição
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08/06/2022 09:45
Juntada de petição
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07/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:34
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:53
Juntada de petição
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17/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 20:42
Conclusos para despacho
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24/02/2022 20:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:59
Juntada de petição
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15/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:46
Juntada de petição
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09/11/2021 12:42
Outras Decisões
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03/11/2021 16:31
Juntada de petição
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24/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:47
Juntada de petição
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15/05/2021 05:27
Decorrido prazo de ALANA RAFAELA QUEIROZ SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/05/2021 09:15
Recebidos os autos
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12/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO R. hoje.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Aldenora Sousa Ferreira, cujo feito se encontra em fase final.
Haja vista o teor do pedido de quinhão de fl. 132, determino a intimação do inventariante, por advogada, para que se manifeste acerca da existência de proposta de venda do bem pertencente ao espólio.
Em caso positivo, deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para a expedição de alvará.
Ressalto que apenas será homologado instrumento de partilha amigável se estiver completo de informações, com a divisão exata de quinhões, porcentagens e valores relativos a cada herdeiro, devendo também ser assinado por estes.
Considerando as diretrizes do Projeto "Amigo do Judiciário", determino a intimação do(s) herdeiro(s), por advogado, para que manifeste(m) acerca do interesse em digitalizar os autos deste processo de inventário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso positivo, recomenda-se a entrega em juízo de pendrive com os autos digitalizados nos parâmetros do referido projeto, em formado PDF pesquisável, escala cinza 200 DMI, com cada arquivo em tamanho no máximo de 9 MB; Após a entrega, à Secretaria que providencie a migração dos autos ao PJE.
Devidamente migrados, intimem-se as partes, por advogado, para que realizem a conferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve cópia do presente despacho/decisão como carta/ofício/mandado para todos os fins, inclusive de intimação das partes e Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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