TJMA - 0802839-93.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/09/2022 23:59.
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31/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA GEONETE DE LIMA OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802839-93.2021.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA Apelante: Município de Barra do Corda Procurador: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Apelada: Maria Geonete de Lima Oliveira Advogada: Dra.
Joseane Silva Lopes (OAB/MA 22.251) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Barra do Corda, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo em face da sentença (ID 17567242), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança acima epigrafada), ajuizada em seu desfavor por Maria Geonete de Lima Oliveira, que julgou procedente o pedido para o fim de determinar que o ente público proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Condenou, ainda, o Município a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos, observada a prescrição quinquenal, devendo tal quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, após o que deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (ID 17567245), após breve relato fático da demanda, alega o apelante, preliminarmente, inépcia da inicial e no mérito, sustenta que, a recorrida não faz jus ao terço de férias sobre os quarenta e cinco dias pleiteados, tendo em vista que os 15 (quinze) dias a mais citados pela apelada não se referem propriamente às férias dos professores, mas sim um recesso que os mesmos possuem no mês de julho por conta do calendário escolar. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do índice da taxa SELIC ao juros de mora, em consonância ao previsto na Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. A apelada apresentou contrarrazões, em ID 17567249. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 18609300, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
O cerne da demanda consiste em se verificar se o Município de Barra do Corda deve ser condenado ao pagamento do adicional de um terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias à servidora apelada. Ab initio, quanto a preliminar em que o apelante alegou carência probatória ao narrar que os documentos anexos na inicial são imprecisos e genéricos, observo que tal argumento não deve prosperar. É que, in casu, verifico que a recorrida demonstrou sua condição de servidora pública do Município recorrente, exercendo o cargo de Professora (conforme portarias, termo de posse e fichas financeiras juntados na inicial) ao passo que a municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, o Município de Barra do Corda não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação do adicional de 1/3 de férias sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias, sob a alegação de ausência probatória. Portanto, rechaço a preliminar arguida. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que, diferentemente do alegado, a percepção do adicional de 1/3 de férias sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido no decreto sentencial, não viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF, pois, à luz do disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF2, o adicional de 1/3 é extensível aos que fazem jus a período de férias superiores a trinta dias, sendo calculado sobre o total da remuneração, ainda que desdobrado o gozo em dois períodos. No caso dos autos, vejo que a apelada demonstrou seu vínculo estatutário com a Municipalidade, bem como o enquadramento no disposto no artigo 52 da Lei Municipal nº 005/2011 (Estatuto do Magistério Municipal), in verbis: Art. 52º - o professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho. Parágrafo Único – As Férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo. Desse modo, a referida Lei Municipal, específica para o magistério, prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, e, portanto, a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. A propósito, a matéria em foco já foi objeto de apreciação pelo Pretório Excelso e por este Corte de Justiça Estadual, conforme arestos a seguir transladados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. -A Lei Municipal nº 144/2009, em seus arts. 9º e 10, ao tratar do período em que serão usufruídas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias a que tem direito em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional e 1/3 (um terço) do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta), devendo ser paga a diferença não efetuada e, via de consequência, implementada aos pagamentos futuros. -A autora tem direito ao recebimento do pagamento da diferença do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina sobre a remuneração total paga a ela no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, nos termos da Lei Federal nº 4.090/62. - Deve ser improvido o recurso quando não há a "...apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). - Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 036373/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/05/2019, DJe 15/05/2019). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRAPETITA REJEITADA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Descabida a alegação de julgamento extra petita quando o Juiz decide a lide nos termos em que foi proposta.
Preliminar rejeitada.
II -O professor submetido a jornada inferior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º da Lei 11.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas.
III- No caso dos autos, restou comprovada a inobservância da norma supracitada pelo Município de Buritirana no ano de 2015.
IV - O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias.
V - 1ª Apelação parcialmente provida e 2º recurso improvido à unanimidade. (ApCiv 0386022017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018 DJe 19/12/2018). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA.
ARTIGO 7º, INCISO XVII C/C ARTIGO 39, §3º DA CF.
PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No que concerne a preliminar alegada, rejeito-a de plano, vez que, do cotejo dos autos, constata-se que a Apelada formulou o pedido de maneira clara e apresentou os documentos aptos a demonstrarem que a mesma preenche todas as condições da ação.
Sobre o ônus da prova, conforme inteligência do artigo 373 do CPC, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não restou atendido pela parte Apelante, vez que não contestou aprestação dos serviços realizados e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias.
II.
O cerne da questão está em definir se o Apelado, professor da rede de ensino do Município de Grajaú/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
III.
Entende-se que tendo o legislador municipal estabelecido o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, o terço adicional AC nº 0803107-55-ms insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
IV.
Assim, de acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barão de Grajaú/MA.
V.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0189062018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF. (TJMA- 1ª Câmara Cível, APC nº Nº 23.523/2010, rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárck Maluf, j. 27.01.2011). O STF também já firmou entendimento sobre o tema, in verbis: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF.
AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124). Com efeito, verificando ter restado devidamente comprovado ser a apelada servidora do município apelante e que na legislação local há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o apelante se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condenar o recorrente ao pagamento do terço de férias correspondente aos 45 dias. Também entendo não merecer reparo a sentença de 1º grau, no ponto atinente aos índice de correção monetária e juros de mora aplicados. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
No ponto, disse do STF: Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. (grifos acrescidos) O julgamento do referido recurso restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site3 do STF, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Com efeito, acertada a sentença no ponto em que determinou que, sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Por fim, de ofício, verifico merecer reforma a sentença, no tocante à condenação da Municipalidade em honorários sucumbenciais, haja vista que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de tais honorários somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ante o. exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, e, de ofício, reformo o decisum recorrido no tocante à condenação da Municipalidade em honorários sucumbenciais, a fim de que a definição do percentual de tais honorários somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] 2 CF - Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 3 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451&caixaBusca=N -
04/08/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:25
Conhecido o recurso de MARIA GEONETE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*21-04 (REQUERENTE) e não-provido
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03/08/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:42
Juntada de parecer
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06/06/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00