TJMA - 0800934-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 05:02
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800934-03.202.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: BBC LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO OAB SP 370.960 AGRAVADO: JOSÉ ERNESTO CESARIO MONTEIRO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n.º 0800094-13.2022.8.10.0058, assim deliberou: “Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. ”.
Concedida liminar em id 14757837.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas na movimentação processual do processo de base nº 0800094-13.2022.8.10.0058 no PJE, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de procedência no dia 29/07/22.
Vejamos: “ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para confirmar a liminar e tornar definitiva a reintegração de posse deferida ao autor. ” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante.
Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
04/08/2022 17:03
Juntada de malote digital
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04/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:26
Prejudicado o recurso
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19/05/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 07:58
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 16:54
Juntada de diligência
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25/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO CESARIO MONTEIRO JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 15:05
Juntada de malote digital
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01/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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