TJMA - 0821818-89.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:06
Baixa Definitiva
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16/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821818-89.2018.8.10.0001 APELANTE 1: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELANTE 2: MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO 1: MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS APELADO 2: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
O Apelante em suas razões recursais busca modificar a sentença, aduzindo que o Apelado não faz jus ao deferimento dos pedidos exordiais, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade nos atos por ele praticados, tenso engendrado negócio jurídico válido e devendo ser julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e não opinou quanto ao mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial, comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a empréstimo.
Por outro lado, apesar de o Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Comprovado, portanto, o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Apelos, mantendo os termos da sentença de base.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:08
Conhecido o recurso de MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS - CPF: *29.***.*38-87 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821818-89.2018.8.10.0001 APELANTE 1: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELANTE 2: MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO 1: MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS APELADO 2: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc., A ASSENTREG-GP – 12023, em seu artigo 2ª, nos diz: “(…) Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno” Compulsando os autos de origem, observa-se que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria, no dia 09/02/2023, data posterior a ASSENTREG-GP – 12023 supramencionada.
Diante disso, determino que Encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de novo parecer.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
19/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:17
Outras Decisões
-
20/04/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:37
Juntada de parecer
-
20/03/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0821818-89.2018.8.10.0001 1º APELANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE OAB/PE 23.79 APELADO : MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º APELANTE : MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º APELADO -BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE OAB/PE 23.79 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:36
em cooperação judiciária
-
14/03/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 18:46
Juntada de petição
-
28/02/2023 18:42
Juntada de petição
-
16/02/2023 02:46
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821818-89.2018.8.10.0001 1º APELANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE OAB/PE 23.79 APELADO : MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º APELANTE : MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE OAB/PE 23.79 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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