TJMA - 0811314-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0811314-56.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Agravante : Joselito Alves Araújo Advogados : Indira Regina Moraes Lima Soares (OAB/MA 11.761-A) e outro Agravado : Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS Procuradora : Alessandra Márcia Furlaneto Freire Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 7584869). III – Desenvolvimento II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 07.07.2021 foi proferida sentença no feito (PJe 0808255-13.2019.8.10.0027).
Transcrevo o inteiro teor do decreto sentencial, in verbis: Trata-se de Cumprimento de sentença movida por JOSELITO ALVES ARAUJO em face do INSS.
Iniciada a execução e definido o valor a ser satisfeito, expediu-se RPV/Precatório. Efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 48613002 – Custas (EXTRATO E CUSTAS PAGA 0003566 66.2013), o(a) credor(a) pleiteou a expedição de alvará (ID 48612993 – Petição (Petição de Juntada). Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do código de processo civil. Deixo de condenar o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios, já que houve o pagamento voluntário da obrigação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje. Expeça-se alvará como requerido. Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse. Certifique-se o trânsito parcial em julgado. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório expedido (ID 46219026 – Documento Diverso (0808255 13.2019 parte)). Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial.
Nessas condições, desvaneceu o interesse da agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) III – Terço final Vinculo-me ao artigo 932, III, do Código Fux.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete deste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 20:31
Prejudicado o recurso
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18/06/2021 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2021 02:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 20:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0811314-56.2020.8.10.0000 Agravantes : Joselito Alves Araújo Advogados : Indira Regina Moraes Lima Soares (OAB/MA 11.761-A) e José Alberto de Carvalho Lima Segundo (OAB/MA 11.762-A) Agravado : Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS Procuradora : Alessandra Márcia Furlaneto Freire Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Decisão I — Relatório Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Joselito Alves Araújo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que em sede de execução de sentença, assim determinou: Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e fixar como valor devido o apontado pelo impugnante/executado, qual seja, R$ 72.278,55 (setenta e dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) total, sendo R$ 66.930,79 (sessenta e seis mil novecentos e trinta reais e setenta e nove centavos) principal e R$ 5.347,76 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, já que de acordo com o tema 810 da repercussão geral fixado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno o(a)exequente/impugnado(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso em virtude do teor do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do código de processo civil.
Aguarde-se o prazo de recurso voluntário.
Não havendo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Juntou documentos de ID 7584870. É o relatório.
II — Desenvolvimento II.
I — Razões da reforma: II.I.
I – defende o agravante que o valor devido a título de atrasados deve ser calculado de 16/12/2012 a 22/03/2019, data a ocorrência do trânsito em julgado do acordão; II.I.
II – Alega que o benefício deveria ser implantado com DIP: 23/03/2019 a 23/03/2020 (período de 1 ano, conforme acordão) de acordo com o item 7. do acordão que julgou o recurso de apelação, no entanto, até a presente data nada foi feito, não havendo qualquer pagamento; II.I.
III – pedido de antecipação da tutela recursal com efeito suspensivo.
II.
II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo: o agravante goza do benefício da gratuidade da justiça.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
II.II.III — Fundamentação O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado de 2º Grau adota como razões de decidir os termos da decisão de 1º grau, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) (STJ: AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA “ANTIDUMPING” – LIQUIDEZ DOS FATOS – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (STF: RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016) (sem grifo nos originais) Adoto como razões de decidir a fundamentação contida na decisão agravada, que ora transcrevo, in verbis: Controverte o impugnante/executado acerca do excesso de execução inerente à aplicação dos juros de mora e correção monetária e respectivos índices.
Compulsando os autos, percebe-se que a sentença condenatória não especifica os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária (folha 12/14 do evento id nº. 22173025).
No julgamento do apelo e da remessa oficial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença a quo, conforme se vê do Acórdão de folha 11 do evento id nº. 22173427, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora nos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso de condenação da Fazenda Pública, deve-se aplicar o entendimento das ADIs 4.357 e 4.425, quando do julgamento do RE 870.947, sob o rito da Repercussão Geral e fixação do Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para determinar que: (1) a atualização monetária seria efetivamente pelo índice da Taxa Referencial (TR) até o dia 25.03.2015, e, doravante, pelo índice do IPCA-E; (2) a aplicação dos juros de mora, incide o mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança.
Além do mais, a incidência dos juros de mora deve tomar por base a citação, e a correção monetária cada parcela individualmente até o efetivo pagamento.
Na casuística, observando-se a planilha de cálculo apresentada pelo executado/impugnante obedece aos parâmetros fixados (evento id nº. 24046678), ao contrário da planilha de cálculos da parte exequente/impugnada (evento 22173428), que aplica indiscriminadamente os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, além de índices diversos para correção monetária, como ORTN, BTN, INPC e IPCA-E.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e fixar como valor devido o apontado pelo impugnante/executado, qual seja, R$ 72.278,55 (setenta e dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) total, sendo R$ 66.930,79 (sessenta e seis mil novecentos e trinta reais e setenta e nove centavos) principal e R$ 5.347,76 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, já que de acordo com o tema 810 da repercussão geral fixado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno o(a)exequente/impugnado(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso em virtude do teor do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do código de processo civil.
Aguarde-se o prazo de recurso voluntário.
Não havendo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Barra do Corda/MA, Quarta Feira, 15 de abril de 2020.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda III — Terço Final 1.
Nego efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 2.
Comunique-se o douto juiz de primeiro grau. 3.
Ordeno a intimação do agravado.
Prazo: (30) trinta dias. 4.
Determino a intimação do MP de segundo grau.
Prazo para manifestação: 15(quinze) dias. 5.
Para efeito de celeridade processual e nos termos da Súmula 568 do STJ o feito poderá ser julgado monocraticamente.
P.
Int.
São Luís, 14 de fevereiro de 2021 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
14/02/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2021 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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