TJMA - 0802745-82.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:12
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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19/08/2022 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 07:37
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Comarca de ITAPECURU MIRIM/MA 0802745-82.2021.8.10.0048 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Lei.
Tendo em vista a intimação regular do requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência de conciliação não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, e em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor.
O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I0 determina ao que dê tratamento igualitário às partes.
Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I.
Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia.
No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876." No mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 - Parte Geral e Parte Cível - comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, "O comparecimento pessoal das partes.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95".
Não comparecendo o autor ainda que presente seu representante com poderes para conciliar, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA.
DEVER DE DILIGÊNCIA EM ACOMPANHAR O ANDAMENTO DA AÇÃO EM QUE SE É PARTE.
ANÁLISE DO MÉRITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESCRITIVO.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS DOS CONDUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A alegação de nulidade da sentença não merece prosperar, haja vista que a ausência da autora a qualquer das audiências do processo ocasiona a sua extinção (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95).
A sentença, no entanto, julgou o mérito da ação e reconheceu a falta de prova, rejeitando o pedido.
A saber: [...] "1) O autor deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (art. 9ª da Lei n. 9.099/95), sob pena de o processo ser extinto, sem análise do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 2) O comparecimento de advogado com poderes especiais para transigir à audiência de conciliação, não ilide a obrigação do autor de se fazer presente ao ato. 3) O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 94)".(TJ-SC - RI: 08108245320128240023 Capital - Eduardo Luz 0810824-53.2012.8.24.0023, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 13/07/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital) Quanto a alegação de que o autor não teve em condições de acesso ao link, como se sabe, a não obtenção de acesso ao ambiente de videoconferência ou eventual defeito de transmissão ou recepção, que não sejam de responsabilidade do Tribunal, não servirão de escusa para o adiamento do processo, salvo deliberação expressa do juiz.
Assim como não caracterizam indisponibilidade da videoconferência as falhas de transmissão de dados ocorridas entre os computadores dos participantes e a rede de comunicação pública (Internet), assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Portanto, considerando que o aludido mau funcionamento do equipamento pessoal da parte é alheio à justiça, sendo de competência da parte, à teor do Art. 10 do Provimento 32021 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão: “A critério do juízo processante, desde que possível a identificação positiva, poderá ser deferida a participação do interessado no ato processual por videoconferência, com utilização dos equipamentos e meios de transmissão próprios,caso em que:I – será responsável exclusivo pela qualidade, disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização”; tanto quanto a alegação genérica de mau funcionamento do PJE pois nesse tempo todo todos os atores processuais operaram o sistema, via de regra de forma adequada, e tais argumentos genéricos não são suficientes para o adiamento do ato.
Firme nesses entendimentos doutrinários nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, custas na forma da lei.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082215045815400000048013640 Protocolo Protocolo 21082216253744400000048014380 extratos Documento Diverso 21082216253753200000048014381 luz lucinalva Ficha Financeira 21082216253762200000048014382 PROCURAÇÃO lu Documento Diverso 21082216253767600000048014383 rg lucinalva Ficha Financeira 21082216253772400000048014384 Despacho Despacho 21082409102835400000048074249 Intimação Intimação 21082409102835400000048074249 Petição Petição 22011115175568800000055155527 Habilitação - Petição 22011115175576300000055155539 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 22011115175581900000055155531 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 22011115175593600000055155533 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 22011115175602700000055155534 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22011115175608500000055155537 Contestação Contestação 22030409583333400000058012980 01.
CONTESTAÇÃO Petição 22030409583543600000058012987 02.
CARTA DE PREPOSIÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E AUDIENCIA VIRTUAL Documento Diverso 22030409583604400000058012992 Ata da Audiência Ata da Audiência 22030714493225400000058161357 1Toda a fundamentação aqui desenvolvida tem por base a psicologia do reflexo aprendido desenvolvida pelo russo Ivan Petrovich Pavlov. 2Em psicologia reflexo é uma relação entre estímulo e resposta, é um tipo de interação entre um organismo e seu ambiente. 3Princípios básicos de análise do comportamento; Márcio Borges Moreira, Carlos Augusto de Medeiros; Porto Alegre:Artmed, 2007, pg. 24. 4 Quando o indivíduo passa a emitir a mesma resposta para estímulos parecidos 5Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ) -
26/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/03/2022 09:58
Juntada de contestação
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20/10/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 14:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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22/08/2021 16:25
Juntada de protocolo
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22/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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