TJMA - 0804232-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:19
Juntada de termo
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30/10/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:17
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804232-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB-MA 8.224) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 01 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
01/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804232-03.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrido: Edmar dos Santos Mendes Filho Advogados: Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA nº. 8224-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrido, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 22215445).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 25093328).
Apresentou contrarrazões (ID 25780931). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún e. 489 §1º IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a prescrição em razão da ausência de liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/05/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2023 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:14
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:55
Juntada de termo
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16/05/2023 10:54
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804232-03.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB-MA 8.224) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 20 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
20/04/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:25
Juntada de recurso especial (213)
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11/04/2023 10:29
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.02.2023 A 06.03.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804232-03.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0846461-82.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO EMBARGADO: EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB MA 8224) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de fevereiro a 06 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 18:05
Juntada de malote digital
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13/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 05:58
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:58
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 07:28
Recebidos os autos
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01/02/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 21:23
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 18:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804232-03.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0846461-82.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO EMBARGADO: EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB MA 8224) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 10:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/12/2022 03:34
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.11.2022 A 05.12.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804232-03.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0846461-82.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO: EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB MA 8224) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 27.07.2016, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 16.12.2013), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, como defendido pelo agravante.
III.
Tal entendimento está em conformidade com aquele esposado pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento monocrático do recurso especial nº 1.924.777 MA que negou provimento à pretensão recursal do Estado do Maranhão de reconhecimento de prescrição.
IV.
Decisão agravada mantida.
V.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/12/2022 17:37
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:03
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (REQUERENTE) e não-provido
-
05/12/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:21
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:27
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
11/08/2022 02:19
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804232-03.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0846461-82.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO: EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB MA 8224) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS MENDES FILHO em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
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