TJMA - 0801546-14.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:42
Baixa Definitiva
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18/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:57
Juntada de contestação
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27/04/2023 14:47
Juntada de petição
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26/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801546-14.2022.8.10.0105 – PARNARAMA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB PI 5508-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE16383-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA interpôs a presente apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Comarca de Parnarama/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em face do banco ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso I c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial.
Nas razões recursais o apelante requer o provimento do apelo, sob a alegação de que o instrumento procuratório acostado aos autos é plenamente válido, pois encontra-se em conformidade com o disposto nos artigos 103 e 105, do Código de Processo Civil c/c os arts. 654 e 595, do Código Civil, bem como a declaração de residência assinado pela requerente ID (70305321, Pag.3) e comprovante de residência em nome da apelante.
Contrarrazões de ID 22790055.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 23089930). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o comprovante de endereço e a procuração específica são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso ‘sub examine’ não demonstrou o julgador singular que a exigência de juntada de comprovante de endereço se daria em razão de qualquer indício de fraude.
Quanto a determinação de juntada de comprovante de endereço no nome do autor, o art. 319 do CPC disciplina que a petição inicial indicará […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” No presente caso, a despeito de o autor ter sido intimado para juntar ao feito comprovante de endereço atualizado em seu nome, observo que desde a petição inicial a parte apelante juntou declaração de residência e comprovante de residência em seu nome recente, o que, por si só, já impediria o indeferimento da petição inicial.
Ainda que assim não fosse, a mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, principalmente porque o magistrado a quo não reportou qualquer indício de fraude.
Por outro lado, verifico que a procuração juntada aos autos não padece irregularidades, eis que presente a digital da parte autora acompanhada da assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas com indicação de seus respectivos documentos.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve se constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VÁLIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA APTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
RECURSO PROVIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. 1.
No caso, a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelo fato da parte autora não ter atendido a despacho de emenda à inicial que determinara a anexação dos documentos de todas as pessoas que instrumentalizaram a procuração ad judicia outorgada pelo autor analfabeto, constituída com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2.
O analfabeto é plenamente habilitado para exercer os atos da vida civil, contudo, em relação à celebração de contratos e ou procurações, exige-se observância de algumas formalidades, estas preconizadas pelo art. 595 do Código Civil. 3.
Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram. 4.
Outrossim, a procuração colacionada foi outorgada em data próxima à propositura da ação distribuída em agosto de 2020 e acompanhada de documentos também recentes, o que demonstra a aparente relação com advogado e a regularidade de sua capacidade postulatória. 5.
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, infere-se que o autor recebe através do INSS pensão do por morte com remuneração bruta mensal de 01 (um) salário mínimo, o que justifica o beneplácito da gratuidade da justiça, considerando a demonstração concreta mediante elementos de prova evidentes que justificam a reforma da sentença neste ponto. 6.
Recurso do autor conhecido e provido, a fim de desconstituir a sentença de forma a determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, fazendo jus a parte autora do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. (Apelação Cível 0004870-84.2020.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 18:09:57) (TJ-TO - AC: 00048708420208272710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/12/2021) Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
20/04/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:05
Provimento por decisão monocrática
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27/01/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:46
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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