TJMA - 0820937-87.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
03/11/2023 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/11/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCINETE RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 03:34
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820937-87.2021.8.10.0040 APELANTE: FRANCINETE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL EMENTA SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820937-87.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS E OUTRO APELADO: FRANCINETE RAMOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITO DO SERVIDOR.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820937-87.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS E OUTRO APELADO: FRANCINETE RAMOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o Município de Imperatriz, de forma preliminar, alega a incompetência da justiça comum para os pleitos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal, e no mérito, suscita em síntese, a regularidade do pagamento do auxílio-alimentação, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, de modo que alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque.
Pois bem.
No mérito, verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia.
Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo esta e.
Segunda Câmara Cível: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040.
Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator: des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, em São Luís, Capital do Maranhão, 29 de agosto de 2023.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
30/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 13:40
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:14
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
05/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/06/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 12:24
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801559-50.2021.8.10.0007
Elmison Claudio Barroso Martins
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:22
Processo nº 0800509-95.2022.8.10.0122
Maria Sandes Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 16:07
Processo nº 0801169-07.2022.8.10.0117
Antonia da Rocha Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 16:03
Processo nº 0801169-07.2022.8.10.0117
Antonia da Rocha Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2024 08:21
Processo nº 0000528-78.2017.8.10.0068
Jamilton Carvalho Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00