TJMA - 0803127-83.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:01
Baixa Definitiva
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01/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:32
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:24
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO N° 0803127-83.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – MA19210-A OAB/SP 167.884 RECORRIDO: IARA MONICA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - OAB MA7807 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1339 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – SUBSTANCIAL – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA OU CONTRAPARTIDA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA – COVID19 – ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea visando atacar comando jurisdicional que a condenou ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. 2.
De início, observo que a empresa recorrente alegou motivo de força maior ante estado de pandemia outrora vivenciado, sustentando que a conduta supostamente ilícita observou o prazo de comunicação previsto no art. 2º da Resolução 556 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Ocorre que não foi apresentado nenhum documento que atestasse o respeito ao citado prazo, ônus que é da empresa prestadora do serviço de transporte, limitando-se a arguir que respeitou as normas.
Nesse caso, deve prevalecer a alegação da autora quanto à ciência da alteração do voo somente na data de volta (28/06/2021). 3.
Com efeito, não é razoável que um voo inicialmente previsto para embarque de volta no dia 28/06/2021 na cidade de Serra Talhada/PE (ID 15976139) tenha sido alterado para o Município de Juazeiro do Norte/CE (ID 15976135), isto é, outro Estado da Federação, e como bem ressaltado na sentença de base, “cidade com distância aproximada de 200 (duzentos) quilômetros do município de Serra Talhada/PE”, de maneira que a autora necessitou depender de transporte terrestre entre os estados brasileiros para conseguir concluir sua viagem, sem qualquer assistência ou contrapartida da companhia aérea. 4. É fato notório que na data dos fatos o mundo estava exposto à pandemia da COVID-19, entretanto, esta adversidade, por si só, não legitima toda e qualquer eventual medida que as companhias aéreas venham a adotar no curso de suas relações contratuais, sob o manto da força maior.
Assim, constatada a verossimilhança das afirmações autorais e ante a ausência de manifestação oportuna da parte ré/recorrente, tem-se que os fatos narrados decorreram conforme apontados na inicial.
Ademais, ainda que se leve em consideração as ponderações trazidas em sede recursal, vieram desprovidas de elementos aptos a infirmar a r. sentença, porquanto o mero apontamento da pandemia não é suficiente para se caracterizar como fato impeditivo, extintivo ou modificativo. 5.
Por fim, as sucessivas remarcações de voo, além de gerar inseguranças ao consumidor, que está longe de sua residência, são aptas a causar transtornos não confundidos como meros aborrecimentos do cotidiano, vulnerando os atributos de sua personalidade.
Todavia, o valor arbitrado destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo muito além do dano material, razão pela qual comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, tão somente para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
02/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 15:27
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/07/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 09:41
Juntada de termo
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01/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 15:43
Recebidos os autos
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10/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
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10/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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