TJMA - 0000435-30.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 20:54
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0000435-30.2014.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM , devidamente qualificado nos autos, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA's de fls. 04.
Fazenda Pública juntou acordo de parcelamento.(fls. 23-27) Despacho determinando a suspensão do processo .(fls. 30 e 40) Fazenda Pública informou o descumprimento do acordo.
Fazenda Pública requereu a penhora on line.(fls. 44) Decisão.(fls.35), detalhamento da ordem judicial.(fls. 62-65) Fazenda Pública requereu consulta junto ao sistema Renajud.(fls.68) Decisão.(fls.70), detalhamento da ordem judicial.(fls. 71) É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O executado tomou ciência do em 2015 a Fazenda Pública em juntou aos autos, acordo de parcelamento iniciado em maio de 2015, com 7 (sete) parcelas, sendo que posteriormente, juntou petição aduzindo que o acordo não foi adimplido, tendo sindo pagas 02(dois) parcelas(vide fls.27).
Desse modo, ficou implícito a suspensão da prescrição durante o período que ao acordo estava sendo cumprido, ou seja, durante 1 (mês )mes no entanto, ainda em 2015, o executado deixou de pagar o parcelamento, voltando, assim, a fluir o prazo prescricional.
Assim, até a presente data, se passaram, mais de 7(sete) anos, sem que a Fazenda buscasse bens para garantir a execução, não obstante ter diligenciado nesse sentido.
Registre-se que o pleito de fls. 40, deixou ser apreciado uma vez que o processo já se encontrava prescrito.
Pois bem, com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de 2017, já ocorreu a prescrição intercorrente.
Portanto, já transcorreram 7(sete) anos sem a existência de resultado prático algum.
O exequente deixou de se manifestar, também não efetivou a localização de bens pertencentes ao executado.
E neste sentido, o STJ entende que não basta a suspensão com a realização de diligências, mas, que estas devem ter uma efetividade, de tal forma que diligências infrutíferas, não possuem a força de interromper o prazo de suspensão para o efeito de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente.
Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, V c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF).
Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
P.R.I.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
28/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 13:51
Declarada decadência ou prescrição
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23/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
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13/08/2022 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:34
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0000435-30.2014.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Procurador (a): Procuradoria Fiscal Executado: ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís - MA., Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 PRISCILLA LOPES MARQUES Técnico Judiciário -
25/07/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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