TJMA - 0801716-42.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:26
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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05/04/2023 14:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801716-42.2022.8.10.0151 AUTOR: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelos requeridos em razão de ter comprado produto com vício de qualidade.
Requer a devolução do valor pago, indenização por danos materiais, em razão da necessidade de aquisição de novo produto e compensação por danos morais.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter sido o defeito apresentado no aparelho de ar condicionado decorrente de mau uso, mas sim um vício de fábrica.
O segundo requerido,
por outro lado, apresentou laudos produzidos por técnicos enviados à residência do demandante, em que consta defeito decorrente de mau uso do aparelho.
Porém, numa análise dos documentos e gravações apresentados pelas partes não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade dos fatos e a razão do fustigado defeito no aparelho de ar condicionado adquirido pelo autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial, a fim de comprovar a origem do mau funcionamento do mesmo.
Nos autos, apenas os laudos juntados pela requerida, atestando que o defeito decorreu de mau uso da parte autora, podem servir de início de prova quanto à questão subjacente à demanda.
Contudo, há que se possibilitar ao consumidor contrapor as provas anexadas aos autos, mediante prova pericial realizada judicialmente, sob risco de se reconhecer a improcedência da demanda, caso não seja possível lançar mal da referida prova.
Dessa forma, uma vez que a complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia, sua extinção é medida que se impõe.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE APONTA PARA MAU USO.
JUSTIFICATIVA DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROVAR A ORIGEM DO DANO.
AUSÊNCIA DE OUTROS LAUDOS OU ORÇAMENTOS QUE DEMONSTREM A CAUSA DO DANO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. (TJ-RS - RI:*10.***.*99-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.
Data de Julgamento: 28/08/2018)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhida não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 05:23
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 05:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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18/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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30/11/2022 12:50
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801716-42.2022.8.10.0151 AUTOR: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelos requeridos em razão de ter comprado produto com vício de qualidade.
Requer a devolução do valor pago, indenização por danos materiais, em razão da necessidade de aquisição de novo produto e compensação por danos morais.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter sido o defeito apresentado no aparelho de ar condicionado decorrente de mau uso, mas sim um vício de fábrica.
O segundo requerido,
por outro lado, apresentou laudos produzidos por técnicos enviados à residência do demandante, em que consta defeito decorrente de mau uso do aparelho.
Porém, numa análise dos documentos e gravações apresentados pelas partes não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade dos fatos e a razão do fustigado defeito no aparelho de ar condicionado adquirido pelo autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial, a fim de comprovar a origem do mau funcionamento do mesmo.
Nos autos, apenas os laudos juntados pela requerida, atestando que o defeito decorreu de mau uso da parte autora, podem servir de início de prova quanto à questão subjacente à demanda.
Contudo, há que se possibilitar ao consumidor contrapor as provas anexadas aos autos, mediante prova pericial realizada judicialmente, sob risco de se reconhecer a improcedência da demanda, caso não seja possível lançar mal da referida prova.
Dessa forma, uma vez que a complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia, sua extinção é medida que se impõe.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE APONTA PARA MAU USO.
JUSTIFICATIVA DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROVAR A ORIGEM DO DANO.
AUSÊNCIA DE OUTROS LAUDOS OU ORÇAMENTOS QUE DEMONSTREM A CAUSA DO DANO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. (TJ-RS - RI:*10.***.*99-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.
Data de Julgamento: 28/08/2018)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhida não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/11/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2022 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 14:48
Juntada de petição
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13/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/09/2022 12:15
Juntada de petição
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12/09/2022 16:55
Juntada de contestação
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12/09/2022 15:03
Juntada de petição
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12/09/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:41
Juntada de diligência
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10/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801716-42.2022.8.10.0151 Demandante: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915 Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos em epígrafe para o dia 13/09/2022 14:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02). Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha tjma1234 Santa Inês, MA, 5 de agosto de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
08/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:27
Juntada de petição
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30/07/2022 08:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801716-42.2022.8.10.0151 AUTOR: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 71387339).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/07/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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