TJMA - 0817401-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:59
Juntada de petição
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07/11/2023 16:13
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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07/11/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 16:05
Juntada de Ofício
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07/11/2023 15:48
Juntada de termo
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01/11/2023 08:20
Juntada de termo
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31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:28
Juntada de despacho
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09/05/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 15:49
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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05/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 05:16
Decorrido prazo de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:49
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA LUZ em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 15:34
Decorrido prazo de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:26
Decorrido prazo de GEORGES WASSOUF FIQUENE em 06/02/2023 23:59.
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17/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
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10/03/2023 20:51
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:36
Juntada de petição
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17/02/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/01/2023 10:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA LUZ em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA LUZ em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 12/12/2022 23:59.
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21/01/2023 20:24
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 12/12/2022 23:59.
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21/01/2023 20:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 05:08
Decorrido prazo de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 03/10/2022 23:59.
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12/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO Nº 0817401-54.2022.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e outros VÍTIMA: Delegacia - Plantão central das Cajazeiras EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS.
A Excelentíssima Senhora, JOELMA SOUSA SANTOS, Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 01.01.1994, RG nº 0201558120025 SSP/MA, CPF nº 059.989.03-47, filho de Maria José Agripino de Sousa e José Luís Campos, residente na Rua da União Casa 38, Ilhinha, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 81752903 dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: " Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CPB e absolver o acusado CAIO MENDES DA LUZ, com base no art. 386, VII do CPP.
QUANTO AO RÉU WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu verificou-se que este possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado em relação ao Processo nº 279932014, na 6ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, com Execução no SEEU nº 5000243-33.2021.8.10.0141, condenado a 07 anos e 01 mês de reclusão, sendo, portanto, reincidente, razão pela qual não há o que se considerar negativamente nesta fase e sim somente na segunda fase da dosimetria.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Viável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no § 2º, II e 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime mais gravoso, tendo em vista sua reincidência, ou seja, o regime FECHADO, no Presídio São Luís, nesta Capital, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente desde o dia 02.04.2022 até a 11.11.2022, perfazendo assim 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, restando ainda 06 (seis) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, todavia o tempo em que permaneceu preso não modificará o regime inicial da pena, além da necessidade de unificação da penas.
Concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Quanto a arma apreendida, em atenção à resolução GP/272018, e nos termos do art. 91, II, b, do CPB, decreto, a perda da mesma em favor da União.Oficie-se ao DSI e ao ICRIM.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5519 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal -
10/01/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:44
Juntada de Edital
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09/01/2023 16:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 16:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 16:32
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 14:41
Juntada de apelação
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05/01/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 17:09
Juntada de diligência
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28/12/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 14:24
Juntada de diligência
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15/12/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 17:58
Juntada de diligência
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08/12/2022 11:28
Juntada de petição
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08/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:17
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:32
Juntada de petição
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06/12/2022 20:20
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 15:46
Juntada de termo
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06/12/2022 11:35
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 21/11/2022 23:59.
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06/12/2022 11:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 21/11/2022 23:59.
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06/12/2022 07:44
Juntada de petição
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06/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0817401-54.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º II E 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL RÉU: WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS E CAIO MENDES DA LUZ VÍTIMA: GEORGE WASSOUF FIQUENE SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS E CAIO MENDES DA LUZ nos termos do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal, por roubo majorado, em que figura como vítima George Wassouf Fiquene.
Conforme se depreende da inicial acusatória de Id 59972981: “No dia 02 de abril de 2022, por volta das 11h00min na Rua do Fio, em uma borracharia, próxima à entrada da Ilhinha, ao lado do posto de gasolina, Ponta d Areia, nesta cidade, os ora denunciados subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o colar de ouro, no valor aproximado de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) pertencente à vítima George Wassouf Fiquene.
No dia e hora informados, o ofendido estava em uma borracharia, sentado em um batente e esperando o conserto do pneu do seu carro, quando foi surpreendido pelos denunciados, que se aproximaram em uma motocicleta.
Ato contínuo, WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, garupa da moto, portando uma arma de fogo do tipo revólver, anunciou o assalto e tomou-lhe o cordão de ouro.
Nesse momento, a vítima chegou a puxar um cacetete retrátil e o WELDSON pensando que a vítima estivesse puxando uma arma de fogo, fez dois disparos, em direção a esta, felizmente, o ofendido não foi atingido.
Logo após, CAIO MENDES DA LUZ, que era piloto da motocicleta, empreendeu fuga, abandonando aquele, tendo ele empreendido fuga a pé.
Em seguida, uma viatura da policial compareceu na borracharia, oportunidade em que o ofendido declinou as caraterísticas dos autores e suas vestimentas, vindo posteriormente a registrar a ocorrência.
Ato consecutivo, os policiais localizaram WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e lhe deram voz de prisão, de modo que foi conduzido ao Plantão Central das Cajazeiras, onde foi autuado em flagrante delito.
No que se refere ao objeto subtraído, ressalta-se que não fora recuperado o colar de ouro, de valor aproximado de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Ouvida do Auto de Prisão em Flagrante, a vítima George Wassouf Fiquene declinou os fatos conforme narrados e RECONHECEU, sem sombra de dúvidas, WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS como um dos autores do delito.
Foram ouvidos também as testemunhas policiais Max Muller de Almeida Cruz e Isaias Filipe Silva Mascarenhas.
Interrogado, o denunciado WELDSON exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Em termo de reinquirição, a vítima GEORGE ratificou o depoimento prestado e acrescentou que os disparos de arma de fogo foram direcionados para o seu tórax, tendo acreditado que o autor disparou com o intuito de matá-lo.
Além disso, ressaltou que antes do assalto, havia percebido que um indivíduo a pé estava com uma atitude suspeita, e logo após, houve participação do mesmo, sendo que ele que pilotou a motocicleta, no momento do assalto.
Na delegacia, foram apresentadas fotografias dos suspeitos envolvidos em crimes análogos, ocasião que a vítima reconheceu CAIO vulgo BEICINHO, como sendo o participante que pilotava a motocicleta no assalto do dia 02.04.2022. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de ID 64089528- Pág.12.
Audiência de custódia, foi realizada, conforme Id 64092220, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva do acusado WEDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS.
Pedido de relaxamento da prisão do acusado WEDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, foi indeferido, conforme Id 66723541.
A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2022, conforme se verifica em ID 68774928.
O(A) acusado(a) WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS foi citado(a), conforme certidão ID 69160752, e apresentou resposta à acusação, através de Advogado, petição em ID 68287605.
Já o(a) acusado(a) CAIO MENDES DA LUZ foi citado(a), conforme certidão ID 70621586, e apresentou resposta à acusação, através de Advogado, petição em ID 72076850.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 72150701.
Audiência foi realizada, conforme Id 75049214, ocasião em que procedeu-se a oitiva das vítimas e da testemunha presente.
Ausentes as testemunhas Isaias Filipe Silva Mascarenhas, que embora devidamente intimada não compareceu a audiência; e Eduarda Sodré Coelho, a qual não foi intimada, consoante certidão de Id. 74251186, por essa razão o Ministério Público insistiu na oitiva do policial Isaías Filipe Silva Mascarenhas.
De outro lado, a defesa do acusado Caio Mendes da Luz insistiu na oitiva da testemunha Eduarda Sodré Coelho se comprometendo a apresentá-la em banca, motivo pelo qual foi designada data a continuação da audiência.
Na data determinada, conforme Id 57948315, procedeu-se a oitiva da testemunha Isaías Filipe Silva Mascarenhas.
Em seguida, a defesa do acusado Caio Mendes da Luz desistiu da oitiva da vítima Eduarda Sodré Coelho, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e CAIO MENDES DA LUZ.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram a apresentação de suas alegações em forma de memoriais, o que foi deferido.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais, conforme de ID 77003594, em que alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente a CONDENAÇÃO dos acusados WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e CAIO MENDES DA LUZ, nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, contra a vítima George Wassouf Fiquene.
A defesa de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, em memoriais de id 77539064, através de advogado constituído, requereu aplicação da pena base no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, bem como não seja levado em consideração as causas de aumento do §2º II e 2º-A, I, do CP na terceira fase, e por consequente o início de cumprimento da pena em regime aberto com base no art. 33, §2, c) do CP.
Por fim, requer-se com base no art. 387, §1 do CPP o direito do acusado de recorrer em liberdade.
A defesa de CAIO MENDES DA LUZ, em memoriais de id 79389783, através de advogado constituído, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado CAIO MENDES DA LUZ quanto ao delito do art. 157, §2ª, II e §2º-A do CP, nos termos do art. 386, VII do CPP; Caso não entenda pela absolvição do acusado, entendendo pela condenação, que esta seja no patamar mínimo, tendo em vista as circunstancias judiciais favoráveis, assim como previstas no art. 59 do CP; Concessão do Benefício da JUSTIÇA GRATUITA de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/50; Requer, ainda, o direito do réu de apelar em liberdade, uma vez que já se encontra em liberdade, considerando-se ainda a ausência de contemporaneidade fática.
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A vítima GEORGE WASSOUF FIQUENE, conforme se extrai do Id 75049195, 75049196 e 75049197, em síntese declarou “que no dia dos fatos, levou o carro para calibrar os pneus em uma borracharia que fica próxima à entrada da Ilhinha e ficou aguardado sentado no local, quando passou o acusado Caio Mendes lhe encarando e de forma suspeita, de modo que foi até o seu veículo e pegou um cacetete e voltou a sentar-se.
Que uns 5 (cinco) minutos depois veio um rapaz com um capacete e com uma arma em punho e apontou para sua cabeça dizendo: “perdeu, perdeu”, e proferindo palavras de baixo calão, puxou seu cordão e saiu andando normalmente.
Que pegou o cacetete, todavia, o acusado Weldson Luís se virou e fez dois disparos em sua direção, mas os projéteis não lhe atingiram, pois se jogou no chão, enquanto o acusado Caio Mendes, que havia passado minutos antes lhe encarando, estava aguardado, a uns 50 (cinquenta) metros, em uma motocicleta.
Que o acusado Weldson correu em direção a motocicleta, mas o seu comparsa não lhe esperou e se evadiu em direção contrária.
Que, minutos depois, passou uma viatura, os abordou e narrou o acontecido, então saíram em diligência pelas proximidades.
Que receberam informações que o acusado Weldson havia entrado no mangue, e eles foi capturado pela polícia.
Que foi encontrado com o acusado Weldson a arma de fogo, todavia o seu cordão não foi encontrado e o capacete ele dispensou na fuga.
Que reconhece os acusados Caio e Weldson são os autores do crime de roubo, sem nenhuma dúvida quanto a isso.
Que fez o reconhecimento do acusado Weldson na fase policial.
Que no momento do assalto, o acusado Weldson deixou o seu capacete no local do crime.
Que reconhece o acusado CAIO, pois olhou para ele no momento em que ficaram se encarando e usava cavanhaque, tendo o reconhecido o acusado por fotografia na delegacia.
Que o assalto durou muito rápido”. (Grifado) A testemunha MAX MULLER DE ALMEIDA CRUZ, conforme extrai dos Id’s 75049197, 75049199 e 75049200, em síntese afirmou “que participou da condução do acusado WELDSON no dia dos fatos.
Que foram informados via rádio sobre um tiroteio em uma borracharia, momento em que encontraram a vítima, que teria sido assaltado e levaram seu cordão de ouro, tendo sido também disparados tiros contra o mesmo, todavia por sorte não lhe atingiram.
Que foi informado que o acusado saiu correndo com uma arma na mão, conforme comprovado por um vídeo, tendo o mesmo virado em uma esquina a 80 metros da borracharia e adentrando a um mangue.
Que foram atrás do acusado WELDSON pela área do mangue e encontraram o acusado WELDSON.
Que o vídeo que viu, é possível ver o acusado correndo com a arma na mão.
Que encontraram com o acusado Weldson uma arma de fogo, calibre 38, com duas munições deflagradas.
Que o acusado ainda tentou fugir, mas não conseguiu.
Que o acusado confessou a autoria e ainda disse que tinha um comparsa.
Que o acusado Weldosn disse que estava em casa quando foi avisado pelo seu comparsa, que teria um cordão de ouro fácil de roubarem, por isso foram até o local para o assalto, assim como informou que o seu comparsa estava conduzindo uma motocicleta, enquanto ele desceu e assaltou a vítima.
Que a vítima reconheceu o acusado WELDSON ainda no local, momento em que mandou o mesmo a delegacia para as providências”. (Grifado) A testemunha ISAIAS FILIPE SILVA MASCARENHAS, conforme se extrai do Id 76187846, 76187847 e 76187849, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, estava de serviço, na área do Espigão junto com o soldado Muller, e foram informados sobre um assalto ocorrido em uma borracharia, bem próximo a Ilhinha.
Que quando chegaram ao local indicado, tiveram contato com a vítima que lhe narrou o ocorrido.
Que um popular gravou toda a ação do assaltante Weldson, que aparece nas imagens correndo com o objeto do crime na mão em direção a Ilhinha.
Que de posse dessas imagens efetuaram ronda nas proximidades e o encontraram numa região de mangue, em uma palafita chamada vila Portelinha.
Que na abordagem, o acusado WELDSON confessou a autoria e informou o local onde descartou a arma de fogo, a roupa que usava e o bem da vítima, todavia somente a arma foi localizada, o bem da vítima, não.
Que o relato da vítima era que eram dois indivíduos, todavia quanto ao acusado Caio, que estava na motocicleta e se evadiu do local, só foi localizado depois.
Que a vítima reconheceu o acusado Weldson como sendo a pessoa que lhe assaltou.
Que o acusado trocou a roupa, mas o mesmo assumiu a autoria.
Que não presenciou o reconhecimento do acusado CAIO pela vítima.
Que a arma era calibre 38 e tinha duas munições deflagradas.
Que no momento em que o acusado foi abordado o acusado WELDSON não estava com a arma, todavia o mesmo disse que estaria a mesma.
Que no vídeo produzido pelo popular, somente mostrava o acusado WELDSON correndo, não deu para visualizar o comparsa em uma motocicleta”. (Grifado) O interrogado WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, conforme se extrai do Id 76187849 e 76187850, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que estava sozinho e só fez a “sugesta” que estava armado e que foi a vítima que lhe atirou, então saiu correndo.
Que chegou sozinho sem a companhia de ninguém.
Que quando chegou e deu a voz de assalto, a vítima tirou o revólver e lhe atirou.
Que levou o cordão da vítima e quando estava fugindo no mangue o cordão caiu e o perdeu.
Que o CAIO não estava na cena do crime e nem participou da ação.
Que o interrogado”.
O interrogado CAIO MENDES DA LUZ, conforme se extrai do Id 76187850, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que não sabe atribuir a que o fato de estar sendo acusado.
Que já conhecia o indiciado Weldson, mas não tinha nenhuma amizade com ele e não conhecia a vítima e nunca tinha visto antes.
Que não conduz moto.
Que é morador da Ilhinha e tem câmeras de seguranças naquele local.
Que não respondeu a nenhum processo ou ato infracional”.
Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 35/2022 - 9º DP e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento do acusado WEDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS em fase investigativa e confirmado em juízo pela vítima, o qual narrou com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, sendo que no dia dos fatos estava aguardado arrumarem o pneu de seu carro em uma borracharia na Ilhinha, quando passou um indivíduo suspeito, por essa razão já pegou um cacetete do interior do seu veículo para sua proteção, passando 5 minutos, foi surpreendido pelo acusado WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, que desceu da garupa de uma moto, portando uma arma de fogo do tipo revólver, anunciou o assalto e tomou-lhe o cordão de ouro, momento em que ainda tentou reagir, todavia o referido acusado disparou contra a vítima e logo após saiu correndo, tendo o comparsa do acusado empreendendo fuga na motocicleta, o que fez com que o acusado saísse em outra direção sozinho, jogando o seu capacete no chão e por logo em seguida aparecer uma viatura da polícia, informou o sentido em que o acusado saiu correndo, e em poucos minutos o acusado foi preso ainda com a arma do crime, porém sem o seu cordão, fatos estes que vão ao encontro com o que foi descrito pelos policiais condutores, provas estas que não podem serem desprezadas, corroborados com termo de apreensão com a arma de fogo e a confissão espontânea do acusado WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS em juízo, restando provado que o acusado foi o autor do delito narrado na denúncia.
Quanto ao acusado CAIO MENDES DA LUZ, apesar do mesmo ter sido apontando como comparsa do acusado WELDSON LUÍZ DE SOUSA CAMPOS, pois este seria o condutor da motocicleta que dava cobertura ao assalto, as provas colacionadas aos autos não são seguras para a condenação, em especial o fato do reconhecimento do ora acusado não ter se dado conforme reza o art. 226 do Código Processo Penal, pois conforme a vítima reconheceu o acusado CAIO por fotografia na delegacia, somados ainda ao fato deste não ter sido preso em flagrante delito, conforme ocorreu com o acusado WELDSON, assim como nada de pertence da vítima fora encontrado em poder do acusado CAIO, corroborado ainda a negativa de autoria do acusado em juízo, bem como a exclusão de sua participação por parte do acusado WELDSON, portanto, havendo severas dúvidas acerca da autoria do crime, no bojo do caderno processual não se pode lançar nenhuma prova cabal capaz de ensejar a autoria delitiva, pairando dúvida sob a efetiva autoria no crime de furto qualificado.
Nesse sentido, a prova produzida é insuficiente para comprovar que o acusado seja um dos autores do crime, tendo em vista que as provas produzidas em sede investigativa, quando confrontados com as demais provas dos autos se torna frágil não permitindo sequer presumir que o acusado tenha alguma participação no delito, o que sobreleva a dúvida de que o mesmo seja o autor do crime capitulado na denúncia, fazendo-se aplicar o princípio do “in dubio pro reo”.
Quanto ao pedido da defesa de afastamento das majorantes do uso de arma de fogo e o concurso de pessoas, quanto a primeira, do uso de arma de fogo, esta encontra-se evidenciada, na palavra da vítima, que foi clara e segura em declarar que o acusado lhe apontou uma arma de fogo em sua cabeça quando anunciou o assalto, com o intuito de lhe intimidar para que entregasse seu aparelho celular, acrescentando que em dado momento ainda tentou reagir, todavia o acusado disparou com sua arma de fogo, se evadindo logo em seguida, fatos estes que corrobora com a apreensão da arma de fogo pelos policiais que participaram da prisão do acusado, o qual indicou onde teria deixado a referida arma, somados a apreensão e ao laudo pericial (Id 81765092) desta.
Enquanto a segunda majorante, do concurso de pessoas, não obstante absolvição do segundo denunciado, a majorante do concurso de pessoas, esta restou evidenciada, pela palavra da vítima de que o acusado teve a ajudar de um comparsa, que deu cobertura ao assalto, ficando alguns metros de distância, aguardando a consumação do delito, todavia quando a vítima tentou reagir ao assalto, o acusado WELDSON efetuou dois disparos, ocasião em que seu comparsa se assustou e fugiu, deixando o acusado WELDSON, que teve que correr sozinho, para depois ser perseguido e preso pelos policiais, estando reunidos todos os elementos de definição do roubo majorado, tanto quanto a majorante do uso de arma de fogo quanto do concurso de pessoas, NÃO merecendo razão a tese da defesa de afastamento das majorantes.Não existe dúvidas quanto a participação de duas pessoas na pratica do delito, a dúvida restou apenas no fato de se tratar da pessoa de Caio Mendes da Luz a pessoa do coautor.
A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse, o que ocorreu no caso em análise.
O conjunto probatório é suficiente para se concluir pela condenação do acusado WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, a palavra da vítima, que foi clara e segura no reconhecimento do acusado e na narrativa de como foi assaltada, acrescentando que o mesmo lhe tomou seu cordão de ouro com uma arma em punho, tendo o mesmo ainda disparado duas vezes contra a vítima, por esta ter reagido, evidenciando assim a grave a ameaça, somado a confissão espontânea do acusado em juízo, provas estas suficientes para a condenação do acusado pelo delito descrito na denúncia.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CPB e absolver o acusado CAIO MENDES DA LUZ, com base no art. 386, VII do CPP.
QUANTO AO RÉU WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu verificou-se que este possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado em relação ao Processo nº 279932014, na 6ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, com Execução no SEEU nº 5000243-33.2021.8.10.0141, condenado a 07 anos e 01 mês de reclusão, sendo, portanto, reincidente, razão pela qual não há o que se considerar negativamente nesta fase e sim somente na segunda fase da dosimetria.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Viável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no § 2º, II e 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime mais gravoso, tendo em vista sua reincidência, ou seja, o regime FECHADO, no Presídio São Luís, nesta Capital, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente desde o dia 02.04.2022 até a 11.11.2022, perfazendo assim 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, restando ainda 06 (seis) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, todavia o tempo em que permaneceu preso não modificará o regime inicial da pena, além da necessidade de unificação da penas.
Concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Quanto a arma apreendida, em atenção à resolução GP/272018, e nos termos do art. 91, II, b, do CPB, decreto, a perda da mesma em favor da União.Oficie-se ao DSI e ao ICRIM Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
05/12/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:31
Juntada de termo
-
21/11/2022 11:04
Juntada de termo
-
17/11/2022 15:46
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0817401-54.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS No presente caso, verifica-se que o acusado foi prisão em flagrante WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS em 02/04/2022, sendo esta convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia no dia 03/04/2022, conforme decisão ID 64092220.
Relatório policial juntado aos autos em 18/05/2022, ID 67219772, sendo os autos distribuídos a este juízo em 23/05/2022, e, encaminhados com vista ao Ministério Público, este apresentou denúncia em 25/05/2022, conforme ID 67749830, em desfavor de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e CAIO MENDES DA LUZ sob a imputação do delito contigo no art. 157, §2º II e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2022, conforme se verifica em decisão ID 68774928, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, ambos através de Advogado particular, em IDs 68287605 e 72076850, momento em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2022.
Na referida audiência (ID 75037006), procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha, sendo necessário a designação de nova data para continuação da audiência de instrução e julgamento, sendo designo o dia 15/09/2022.
Em continuidade, no dia designado e acima informado, houve a conclusão da instrução processual, e os autos foram com vista às partes para apresentação das alegações finais.
Alegações finais em memoriais do Ministério Público em ID 77003597, da Defesa de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS em ID 77539064, e da Defesa de CAIO MENDES DA LUZ em ID 79389783.
Assim, os atos vieram conclusos para sentença, entretanto em despacho judicial em ID 79519287, datado de 01/11/2022, o presente juízo converteu o feito em diligência e, ante a ausência do laudo pericial do ICRIM, peça fundamental para apreciação da majorante do uso de arma de fogo, determinou que fosse oficiado ao ICRIM para que encaminhe a este juízo resposta do Oficio de nº 184/2022 - 9º DP (conforme Id 64842798 - pág. 28) referente ao laudo da arma de fogo, com prazo de cumprimento de 48h (quarenta e oito horas).
Ofício nº 1408/2022/GAB-DIR-ICRIM, em ID 79946881, datado de 04 de novembro de 2022, protocolado em 07/11/2022, no qual resta a informação de que “o material se encontra cadastrado em nosso sistema de ocorrência aguardando processamento e análise para posterior elaboração do Laudo Pericial” em continuidade, ressaltou o diminuto número de 04 (quatro) Peritos Oficiais de natureza criminal para atendimento de todas as demandas.
Convém salientar que o Ofício de nº 184/2022 - 9º DP (conforme Id 64842798 - pág. 28), primeira solicitação para realização de Exame Pericial em 05/04/2022, e que foi recebido pelo Instituto de Criminalística – ICRIM no mesmo dia, às 16h40min, conforme carimbo de protocolo contido na folha mencionada.
Assim sendo, haja vista a pendência de juntada do Laudo de Exame em Arma de Fogo, é de se reconhecer que a prisão de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS mesmo que inicialmente legal, tornou-se ilegal em virtude do excesso de prazo de segregação cautelar do acusado, haja vista que na data de hoje o mesmo perfaz 223 (duzentos e vinte e três) dias preso, sem previsão para entrega do laudo pericial de arma de fogo solicitado pela autoridade policial desde o mês de abril deste ano, conforme alhures mencionado.
Destarte, considerando o lapso temporal transcorrido, resta evidente o constrangimento ilegal de sua prisão.
Diante do exposto, entendo subsistirem elementos da prisão preventiva dos réus, todavia, em razão do excesso de prazo na formação da culpa alhures relatado, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, já qualificado nos autos, com base no art. 5º, inciso LXV da CF/88 e art. 316 do CPP.
Comuniquem-se à autoridade policial e ao diretor do presídio para que tomem conhecimento da presente decisão, assim como efetuem os procedimentos de estilo.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, que deverá ser imediatamente cumprido, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se ao Secretario de Segurança Pública, informando que o acusado WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS está sendo posto em liberdade em razão da ausência do laudo pericial solicitado ao ICRIM desde 05 de abril de 2022 (ID 64842798 - pág. 28) e que resta até a presente data sem resposta, encaminhando-se cópia da presente decisão e do respectivo ofício encaminhado ao ICRIM.
Solicitando a prioridade legal quanto as perícias em processos de réus presos.
Dê-se ciência aos interessados.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
11/11/2022 17:37
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 16:13
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:04
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:01
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:00
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:33
Juntada de termo
-
11/11/2022 11:49
Concedida a Liberdade provisória de WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS - CPF: *59.***.*01-47 (REU).
-
07/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:41
Juntada de relatório de diligências criminais
-
04/11/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 17:05
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 16:57
Juntada de termo
-
01/11/2022 16:53
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 16:42
Juntada de termo
-
01/11/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 14:53
Juntada de petição
-
28/10/2022 18:55
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA LUZ em 31/08/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0817401-54.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS, CAIO MENDES DA LUZ DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pelo(a) acusado(a) CAIO MENDES DA LUZ não apresentou alegações finais sob forma de memoriais, embora devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme certidão em ID 78411221, INTIME-SE novamente o advogado habilitado na defesa do(a) citado(a) réu(é), para que apresente alegações finais sob forma de memoriais, no prazo legal, ou justifique eventual abandono da causa, no prazo acima, sob pena de multa prevista no art. 265 do CPP.
Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o(a) acusado(a) CAIO MENDES DA LUZ para nomear novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, alegações finais sob forma de memoriais, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono.
Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a defesa do(a) incriminado(a) CAIO MENDES DA LUZ, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
19/10/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:00
Juntada de petição
-
01/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 15/09/2022 11:00 Processo n.º 0817401-54.2022.8.10.0001 Juíza de Direito: PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Promotor de Justiça: Dr.
Douglas Assunção Nojosa REU: WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e CAIO MENDES DA LUZ Advogado do(a) REU WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A Advogado do(a) REU CAIO MENDES DA LUZ: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES OAB/MA 20904 _________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito PATRÍCIA MARQUES BARBOSA; do Promotor de Justiça Dr.
Douglas Assunção Nojosa; do Advogado do(a) REU WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A; e do Advogado do(a) REU CAIO MENDES DA LUZ: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES OAB/MA 20904.
Presentes, ainda: 1.
Acusados: WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS CAIO MENDES DA LUZ 2.
Testemunha Isaias Filipe Silva Mascarenhas Ausente(s): 1.
Testemunha de Defesa de CAIO MENDES DA LUZ: Eduarda Sodré Coelho, a qual seria apresentada em banca nesta audiência.
Assim, referida Defesa informou ao juízo a desistência de oitiva desta testemunha. Aberta a audiência: Procedeu-se a oitiva da testemunha.
Após, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados. As gravações foram realizadas, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa aos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimentos do art. 402 do CPP: Nada foi requerido.
Outros requerimento das partes: As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais.
Em seguida a MM.
Juíza deliberou: "Dê-se vista dos autos às partes para, no de 5 (cinco) dias a cada parte, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, iniciando pelo ao Ministério Público, em seguida à(s) defesa(s)".
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, FERNANDA LIMA MOTA, Assessora de Administração, Mat. 180760 digitei. Patrícia Marques Barbosa Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
26/09/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:31
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 16:04
Mantida a prisão preventida
-
15/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/09/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 16:08
Juntada de termo
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 15:10
Juntada de termo
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 14:57
Juntada de termo
-
31/08/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/08/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 19:45
Juntada de termo
-
23/08/2022 13:41
Juntada de termo
-
22/08/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:46
Juntada de diligência
-
22/08/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:43
Juntada de diligência
-
19/08/2022 17:01
Decorrido prazo de GEORGES WASSOUF FIQUENE em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:48
Juntada de diligência
-
03/08/2022 21:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:24
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 09:13
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0817401-54.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e CAIO MENDES DA LUZ DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS e CAIO MENDES DA LUZ, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, §2º II e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2022, conforme se verifica em ID 68774928. O(A) acusado(a) WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS foi citado(a), conforme certidão ID 69160752, e apresentou resposta à acusação, através de Advogado, petição em ID 68287605.
Já o(a) acusado(a) CAIO MENDES DA LUZ foi citado(a), conforme certidão ID 70621586, e apresentou resposta à acusação, através de Advogado, petição em ID 72076850. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 31/08/2022, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
25/07/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:07
Juntada de termo
-
25/07/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:30
Juntada de termo
-
25/07/2022 17:24
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 17:11
Juntada de termo
-
25/07/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA LUZ em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:25
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 19:06
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 14:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:41
Juntada de diligência
-
01/07/2022 17:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:27
Juntada de petição
-
13/06/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 21:05
Juntada de diligência
-
09/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:00
Recebida a denúncia contra CAIO MENDES DA LUZ - CPF: *09.***.*53-09 (INVESTIGADO) e WELDSON LUIS DE SOUSA CAMPOS - CPF: *59.***.*01-47 (FLAGRANTEADO)
-
07/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:10
Juntada de protocolo
-
25/05/2022 16:56
Juntada de denúncia
-
23/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 16:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2022 16:10
Outras Decisões
-
20/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:32
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:53
Juntada de relatório em inquérito policial
-
17/05/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:26
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:56
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 11:20
Outras Decisões
-
10/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:53
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
28/04/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 16:38
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:35
Juntada de petição inicial
-
05/04/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 12:08
Juntada de termo
-
03/04/2022 11:49
Audiência Custódia realizada para 03/04/2022 09:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
03/04/2022 11:38
Audiência Custódia designada para 03/04/2022 09:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
03/04/2022 10:08
Outras Decisões
-
02/04/2022 21:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/04/2022 19:44
Juntada de petição criminal
-
02/04/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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