TJMA - 0814548-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2024 13:33
Juntada de malote digital
-
10/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
17/04/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:08
Juntada de termo
-
05/04/2024 10:23
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/03/2024 20:23
Juntada de recurso especial (213)
-
19/02/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
19/06/2023 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/06/2023 14:38
Juntada de malote digital
-
13/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
-
15/02/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 12:18
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:18
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:15
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:14
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:08
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:28
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
10/01/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 14:46
Juntada de malote digital
-
10/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814548-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A ADVOGADA: NAYARA COUTO (OAB MA 23232) AGRAVADOS: NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTROS Advogados : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - OAB SP146360-A RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
BANCO SAFRA S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, homologou o plano de recuperação judicial em face dos Agravados.
A parte Agravante sustenta, em suma, que “a eventual supressão de garantias prestadas por terceiros somente pode ser suprimida com a expressa aprovação do credor que as titularize.”.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Uma vez que já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 05:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:53
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:53
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:53
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:53
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:53
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:53
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2022 05:27
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:20
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:28
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:28
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:28
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:28
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814548-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A ADVOGADA: NAYARA COUTO (OAB MA 23232) AGRAVADOS: NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTROS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
BANCO SAFRA S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, homologou o plano de recuperação judicial em face dos Agravados.
Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/08/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814548-75.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802299-19.2019.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A ADVOGADA: NAYARA COUTO (OAB MA 23232) AGRAVADOS: NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTROS DECISÃO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição e julgamento dos agravos de instrumento nº 0816342-05.2020.8.10.0000 e 0816369-85.2020.8.10.0000 à relatoria do Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Costa, que se refere às mesmas partes e envolve a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifo nosso) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos à Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Costa para os devidos fins, mediante baixa da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
01/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:14
Declarada incompetência
-
01/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801993-47.2020.8.10.0048
Antonio Marcos Lopes Magalhaes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 09:40
Processo nº 0001006-89.2007.8.10.0051
Tokio Marine Seguradora S.A.
Jose Edmilson Lima de Araujo
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2007 00:00
Processo nº 0800257-75.2021.8.10.0139
Maria de Nazareth Alves Viana
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 19:03
Processo nº 0840282-64.2018.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Luana Oliveira Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 14:07
Processo nº 0840282-64.2018.8.10.0001
Jose de Ribamar Araujo Diniz Junior
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 12:48