TJMA - 0802917-87.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:42
Juntada de termo
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31/07/2024 17:13
Juntada de petição
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31/07/2024 14:46
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:57
Processo Desarquivado
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02/07/2024 10:45
Juntada de termo
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03/06/2024 14:56
Arquivado Provisoriamente
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29/05/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2024 10:57
Juntada de petição
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10/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:06
Juntada de petição
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25/04/2024 19:38
Juntada de petição
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22/03/2024 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2024 17:25
Juntada de petição
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31/01/2024 15:08
Juntada de petição
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:01
Juntada de petição
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29/11/2023 10:01
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802917-87.2022.8.10.0048 Requerente: EDILSON DE OLIVEIRA MENDES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDILSON DE OLIVEIRA MENDES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo pericial – ID 93163096.
O réu citado, apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: A30.9 + M79.2”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, desde abril de 2022.
Conclui o perito judicial: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade Parcial e Temporária, incapacitado para exercer suas atividades habituais como lavrador, que em regra exige grande esforço físico, apresentando neurite, manifestando dor em braço e cotovelo direitos, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
Encontra-se ainda em acompanhamento ambulatorial pós alta por cura de Hanseníase Multibacilar.
Importa ressaltar que o autor homem, jovem, com 45 anos de idade, baixo nível de instrução, residente de zona urbana com recursos limitados.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias). ” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Para comprovar a qualidade de segurado especial e o período de carência, o autor juntou os seguintes documentos: _ Filiação ao Sindicato de Trabalhadores rurais, com data de ingresso em 17.07.2007; _ Declaração de aptidão ao Pronaf; _ Certidão eleitoral, constando a profissão do autor como sendo lavrador; _ Auto declaração de atividade rural, constando o exercício de atividade rural, no período de 11.10.1995 à 05.01.2008; 20.07.2008 à 20.06.2019; 05.06.2020 à 15.08.2021, no Povoado Curitiba, neste Município; Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurado especial e o período de carência do autor.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data da cessação do benefício em 08.03.2022, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor EDILSON DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *14.***.*40-47, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data do requerimento administrativo, ocorrido em 08.03.2022, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:12
Juntada de petição
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01/08/2023 11:32
Juntada de petição
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11/06/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 Processo: 0802917-87.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILSON DE OLIVEIRA MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido: INSS De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72688748), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
04/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 19:31
Nomeado perito
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20/07/2022 18:05
Conclusos para despacho
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20/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:51
Nomeado perito
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27/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo Administrativo • Arquivo
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