TJMA - 0805215-33.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:18
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ALDEMIR MEDEIROS em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:55
Juntada de petição
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29/07/2022 01:40
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0805215-33.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE(S): ALDEMIR MEDEIROS ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA OAB:MA 3303-A EMBARGADO(S): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3444/2022-2 EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, deixar de conhecer dos embargos de declaração manejado.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC) Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ALDEMIR MEDEIROS em face de acórdão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização visa corrigir vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Da análise dos autos verifica-se que o embargante não apontou em suas razões recursais qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a rediscutir o mérito processual.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, deixo de conhecer o recurso manejado, por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora -
26/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 20:19
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ALDEMIR MEDEIROS - CPF: *36.***.*38-87 (REQUERENTE)
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13/07/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ALDEMIR MEDEIROS em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:43
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 03:20
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2022 12:19
Conhecido o recurso de ALDEMIR MEDEIROS - CPF: *36.***.*38-87 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:04
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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